Prezados, segue videoaula com os principais assuntos relacionados às FÉRIAS no Direito do Trabalho.
Ponto de vista crítico
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
VÍDEOAULA - FÉRIAS
Prezados, segue videoaula com os principais assuntos relacionados às FÉRIAS no Direito do Trabalho.
domingo, 15 de janeiro de 2017
ARTIGO - Responsabilidade civil do empregador pela ausência de registro do contrato de trabalho
Evandro
de Oliveira Tinti (*)
INTRODUÇÃO
Mesmo com o
advento da Constituição Federal de 1988, que positivou inúmeros direitos
humanos como direitos fundamentais, bem como, especificamente, diversos
direitos sociais, é visível atualmente que ainda há uma grande distância entre
o texto constitucional e sua aplicação efetiva.
Inúmeros
direitos são desrespeitados, diversas vezes até pelo Poder Público, mas
principalmente por alguns empresários que, buscando lucro a qualquer preço,
desvalorizam a atividade realizada pelo trabalhador, sem se dar conta da
importância deste último para a cadeia produtiva do sistema capitalista, que
vai desde o início da produção até o consequente lucro.
E partindo
desta premissa, estes empresários acabam por não registrar e anotar devidamente
o contrato de trabalho do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), o que resulta o pagamento somente do salário, sem outros direitos
provenientes da formalização do contrato, tais como contribuições sociais,
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Seguro de Acidente de Trabalho, Seguro-Desemprego,
PIS, dentre outros, o que poderia causar diversos transtornos ao empregado, que
fica impedido de usufruir a plenitude de seus direitos.
Do mesmo
modo, além da supressão de diversos direitos do empregado, também é possível
cogitar-se a possibilidade da ocorrência de um dano moral ao trabalhador, causado
pela ausência do registro na CTPS, o que justifica este estudo aprofundado da
responsabilidade civil do empregador nesta situação, a partir do método
dedutivo, com análise de doutrinas e jurisprudências que guardem relação com o
tema.
Assim, a presente pesquisa tem
por escopo averiguar a possibilidade da condenação do empregador em indenizar o
empregado pelo dano moral causado com a ausência de registro em sua CTPS, bem
como discorrer sobre os efeitos que a repreensão desta prática pelo Poder
Público poderia trazer à sociedade, primeiro pelo aumento da arrecadação de
impostos sonegados a partir da informalidade, também pela reparação dos danos
causados aos empregados, mas, principalmente, pela efetivação e direitos
fundamentais e sociais do trabalhador.
1 O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO
A Constituição Federal de 1988 instituiu alguns princípios e garantias
fundamentais sobre a reparação de danos. Em seu artigo 5°, inciso X, está
expresso que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.”
O novo Código Civil, lastreado pela linha principiológica constitucional,
apresentou grandes avanços no que tange à indenização decorrente de ato
ilícito. O artigo 186 prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
Em conseguinte, o artigo 927
garante ao lesado a reparação do dano, dispondo: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
Assim, nota-se que o ordenamento
jurídico brasileiro garante a todo aquele que sofrer dano, seja moral ou
material, a devida reparação, o que também serve de desmotivador de repetição
de condutas e punição do agente ofensor.
É este o entendimento que prevalece na doutrina e na
jurisprudência:
O dano moral tem um duplo
caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo
em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para
atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de
desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de
outrem. [1]
Deste trecho
infere-se que, muito embora seja difícil especificar a intensidade da dor
psicológica sofrida, é necessária ao menos uma atenuação do sofrimento da
vítima do dano moral, não sendo menos importante o caráter repreensivo da
indenização, o que servirá de exemplo ao causador do dano e aos demais membros
da sociedade, para que se abstenham de realizar certas condutas potencialmente
ofensivas.
E na relação
de emprego é perfeitamente possível a aplicação de dispositivos do Direito
Civil, tendo em vista o caráter contratual que está presente no vínculo entre empregado
e empregador, inclusive o instituto do dano moral, quando o dano for oriundo da
relação de emprego, além de estarem presentes os elementos fático-jurídicos
para caracterização do dano moral.
A doutrina é
pacífica ao tratar do assunto. Carlos Roberto Gonçalves demonstra que: “O empregador responde pela indenização do
dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer
pessoa são invioláveis (Art. 5°, X, CF).” [2]
É indiscutível
ainda que a competência para julgamento de questões relativas ao tema é da
Justiça do Trabalho, conforme sedimentado na Súmula 392, que dispõe: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça
do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.”
Assim, é pacífico o entendimento
doutrinário e jurisprudencial que garante a possibilidade da indenização por
dano moral decorrente da relação de emprego, cujo pleito deverá ser analisado
pela Justiça do Trabalho.
2 DO DEVER DO EMPREGADOR DE REGISTRAR A CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu bojo
proteção especial à CTPS, em seus artigos 13 a 56, tendo em vista a importância
deste documento para o empregado e para o contrato de trabalho.
A CLT garante, em seu artigo 29, que é obrigatório o registro
do contrato de trabalho pelo empregador logo que admitir o empregado, no prazo
de 48 horas, devendo nela anotar a data da admissão, a remuneração, e eventuais
condições especiais do contrato de trabalho, como nas hipóteses de contrato a
termo, dentre outras situações excepcionais ou relevantes à relação jurídica
ali formalizada.
Na ausência de alguma destas formalidades, a própria
CLT, em seu artigo 36 e seguintes, garante ao empregado, individualmente ou por
seu sindicato, a possibilidade de reclamação perante o Ministério do Trabalho e
Emprego para obrigar o empregador a cumprir a legislação.
Todavia, tal instrumento é pouco utilizado pelos
sindicatos e muito menos pelos empregados. Talvez pela ausência de conhecimento
desta possibilidade, mas principalmente pela condição de hipossuficiência que o
empregado se encontra perante o empregador, que lhe retira a segurança de se
insurgir contra a empresa durante o vínculo de emprego.
Importante observar, ainda, que é prevista punição
administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve impor ao
empregador que não efetuar o registro do empregado a multa de meio salário
mínimo, para cada um deles, nos termos do artigo 47 da CLT.
E, do mesmo modo, prevê a CLT, no artigo §4°, do
artigo 29, que: “É vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social.”, cujo descumprimento é passível de multa
equivalente à metade do valor do salário mínimo regional, nos termos do §5°
deste mesmo dispositivo legal e do artigo 52 da CLT.
Neste mesmo sentido, observando a importância da
formalização do contrato de trabalho, e na tentativa de desmotivar estas
condutas por partes de empregadores, o artigo 297 do Código Penal, garante de
que a ausência de registro de empregados configura-se como crime, punível com
pena de dois a seis anos de reclusão, além de multa.
Nota-se, a partir destas disposições legais, o quanto
a CTPS é importante ao empregado, e para a sociedade, uma vez que é por meio
dela que se formaliza o contrato de trabalho para todos os fins de direito,
sendo a identidade da pessoa como empregado, além de representar a dignidade do
trabalhador, que se insere como participante ativo da sociedade.
Deste modo, a legislação trabalhista defende a efetivação dos direitos
fundamentais e sociais dos trabalhadores, inclusive a dignidade humana e o
valor social do trabalho, que são fundamentos da república previstos nos incisos
III e IV, respectivamente, do artigo 1° da Constituição Federal, sendo uma das
formas desta efetividade o registro do contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador.
3 CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS
Não havendo registro do contrato de trabalho, mesmo
com a efetiva prestação de serviços enquadrada nos elementos fático-jurídicos
da relação de emprego (trabalho subordinado, prestado pessoalmente, por pessoa
física, de maneira não eventual e mediante remuneração) o empregado passa a sofrer
diversas ofensas a seus direitos básicos, conforme explanado oportunamente.
Mesmo diante destas situações, durante o contrato de
trabalho, o empregado termina por não encontrar meios para se insurgir
diretamente contra o empregador, para pedir o registro de seu contrato, diante
da sua posição de hipossuficiência, que não é somente econômica, mas é também
social.
Vê-se, por isso, que uma saída do trabalhador seria a
propositura de Reclamação Trabalhista, normalmente após o encerramento do
vínculo de emprego, para pleitear o que deveria ter sido realizado no início da
prestação laboral, há meses, ou até anos atrás: o registro do contrato de
trabalho e os direitos dele decorrentes, como contribuições previdenciárias e
FGTS em atraso.
Porém, há sempre o risco de não conseguir se corrigir
judicialmente a situação de forma plena. Primeiro pela ausência de provas
contundentes e aptas a comprovar o vínculo de emprego, o que resulta muitas
vezes na impossibilidade de se reconhecer um vínculo que realmente existiu, mas
também pelos danos que a ausência de registro ocasionou ao empregado, pois o
registro é retroativo, mas a proteção previdenciária, os benefícios do sistema
financeiro e habitacional exclusivos para quem prova estar empregado, dentre outros
direitos oriundos do registro, não voltam no tempo.
Há também possibilidade expressa de se pleitear a
intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego por iniciativa do trabalhador
ou do sindicato, que além de multar a empresa, também pode determinar o
registro da CTPS do empregado.
Claro que, na prática, ambas as hipóteses elencadas
acima não encontram efetividade plena, por conta das peculiaridades da relação
jurídica entre empregado e empregador, que naturalmente se mostra desigual e
desproporcional em diversos fatores.
Por isso, uma possibilidade ao alcance do empregado seria a rescisão
indireta do contrato de trabalho, uma vez que, havendo descumprimento
contratual por parte do empregador, emergiria a hipótese prevista no artigo
483, “d” da CLT, que dispõe:
Art. 483 - O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
Entretanto, esta também é uma hipótese que nem sempre
se adequa à realidade do trabalhador, pois como este necessita do emprego,
muitas vezes sofre calado os efeitos da ausência do registro em sua CTPS.
Deste modo, deve se buscar outros meios jurídicos
para se buscar a efetividade do direito do empregado ao devido registro em CTPS
e todos os direitos decorrentes da formalização do contrato de emprego.
Assim, além da imposição do registro do contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego e do reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho pela via judicial, outra possível
consequência jurídica advinda desta situação seria a indenização por danos
morais por ele sofridos, conforme será tratado de forma mais profunda no tópico
subsequente.
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
Basicamente, há duas correntes jurisprudenciais
quanto à possibilidade de indenização pelo dano moral, na hipótese de ausência
de registro do empregado.
A primeira defende que é devida referida indenização
apenas se ficar comprovado o dano ao trabalhador, a conduta culposa do
empregador e o nexo causal entre ambos.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
NA CTPS. Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de
ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo
prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorre na
espécie. A recusa de anotação do contrato de emprego na CTPS,
quando se controvertem em Juízo as hipóteses de empregado ou de trabalhador
autônomo, não enseja o denominado -damnun in re ipsa-. Precedentes. Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido." (TST. RR - 171900-70.2004.5.02.0021,
1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, d. j. 27/02/2013, d. p. 08/03/2013.)
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.
Ainda que obrigatórias as anotações na CTPS, que se traduzem em uma
obrigação imposta ao empregador imanada de norma de ordem pública e cogente
prevista no artigo 29 da CLT, sua falta não implica, por
presunção, dano moral ao empregado, que não se furta de
comprovar o necessário prejuízo sofrido, o constrangimento ou reprovação social
capaz de lhe assegurar a respectiva reparação. A consequência da ausência
de anotação na CTPS impõe sua retificação, mediante
determinação judicial. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR - 147200-11.2007.5.01.0067,
6ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, d. j. 14/04/2010, d. p. 23/04/2010).
DANO MORAL -
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Mesmo que necessárias as anotações
na CTPS, sua falta não implica,
presumidamente, dano moral ao empregado, que deve comprovar os
requisitos da reparação civil (dano, culpa e nexo causal). Recurso de revista
conhecido e desprovido. (TST. RR - 101900-77.2007.5.03.0032, 2ª Turma, Relator:
Renato de Lacerda Paiva, d. j. 22/06/2011, d. p. 01/07/2011).
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE REGISTRO EM CTPS E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES HUMILHANTES E VEXATÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É
certo que a conduta da reclamada é reprovável e merece censura. No entanto,
também é certo que o período do contrato de trabalho, sem registro, já foi
reconhecido (com determinação de registro em CTPS) e o inadimplemento
de diferenças de verbas rescisórias já foi reparado com a determinação judicial
de pagamento de referidas parcelas.
De todo modo, não houve a
comprovação de que o autor sofreu situações humilhantes e vexatórias,
valendo-se destacar que não foi ouvida uma testemunha sequer na presente
reclamação, tendo o reclamante requerido o encerramento da instrução
processual. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT15. RO –
0000224-86.2011.5.15.0105. 2ª Turma, Relatora: Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira
Gulla, d. j. 22/10/2013, d. p. 30/10/2013).
E a segunda corrente jurisprudencial sustenta que tal
indenização seria devida tão somente pela inexistência de registro na CTPS, devido
à presunção do prejuízo e pela impossibilidade de aferir quais os danos
causados por essa omissão e a sua extensão.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão
regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da
inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o
seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e previdência social,
que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles
formalmente registrados. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR -
88200-50.2006.5.02.0047, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, d. j. 11/12/2013, d. p. 13/12/2013).
"RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO (alegação de violação dos artigos
1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial). O dano moral pode
ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do
direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no
-desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na
humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica
configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de
determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é
esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre
de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a
capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar
daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela
possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou
não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível,
porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias
(que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em
última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos
motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato
danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista
conhecido e provido." (TST. RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, d. j. 28/03/2012, d. p. 13/04/2012).
DANO MORAL. FALTA DE
ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. Insurge-se a
Reclamada contra o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da
ausência de registro em CTPS, sob o fundamento de que não restou demonstrado
prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a existência da relação
trabalhista. Não há dúvida quanto à ilegalidade da conduta da Recorrente, até
mesmo pelo reconhecimento da relação de empregado judicialmente. Resta saber se
a sua atitude enseja o pagamento de indenização por danos morais. A carteira de
trabalho - CTPS é documento de identificação pessoal e de total relevância para
o exercício de qualquer emprego ou de atividade por conta própria, pois
registra todo o histórico profissional do trabalhador e também garante o acesso
a alguns dos principais direitos trabalhistas tais como seguro desemprego e
benefícios previdenciários. Deste modo, a postura da Reclamada em ocultar a
relação trabalhista viola o direito à honra e dignidade humana do trabalhador e
da sua família, que sofre limitação na comprovação correta da sua vida
funcional e, principalmente, no acesso a inúmeros direitos trabalhistas,
essenciais na manutenção da sua vida e de seus dependentes. Em matéria de
prova, o da no moral não é suscetível de comprovação, diante da impossibilidade
de se fazer a demonstração, no processo judicial, da dor, do sofrimento e da
angústia do trabalhador. Portanto, trata-se de "damnum in re ipsa",
ou seja, o dano moral é decorrência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado
o evento lesivo, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral,
surgindo à obrigação do pagamento de indenização, nos termos do art. 5º, X, da
Constituição Federal, diante da ofensa aos direitos da personalidade. Rejeito o
apelo. (TRT02. RO-0002662-24.2012.5.02.0037, 14ª Turma, Relator Francisco
Ferreira Jorge Neto, d. j. 07/11/2013, d. p. 18/11/2013).
DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE
REGISTRO. O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não
contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas
governamentais. Tem dificuldade de abrir ou manter conta bancária, obter
referência, crédito etc, ficando em situação de permanente insegurança e
desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as
lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador permanece sem
registro, como "clandestino" em face do mercado de trabalho, à margem
do aparato protetivo legal e previdenciário. In casu, sem identidade como
trabalhador, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do
trabalho. Durante toda a relação viu-se submetido a humilhante anonimato,
negado pela empresa que lhe recusou a identificação funcional. A língua
espanhola registra o verbo ningunear, na acepção de "aniquilar, tornar
ninguém". A ausência deliberada do registro, apelidada de informalidade, é
sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria
pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. Devida a indenização
por dano moral. (TRT02. RO-0033100-94.2010.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ricardo
Arthur Costa e Trigueiros, d. j. 22/03/2011, d. p. 01/04/2011).
Tais jurisprudências tratam do dano moral in re ipsa, que não necessita de prova
da ocorrência do dano concreto, mas apenas a demonstração da conduta ilícita, a
partir da qual se verifica ofensa aos direitos da personalidade.
Sobre este tema, assim explana o autor Sérgio Cavalieri Filho:
Neste ponto a razão se
coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria
ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da
experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge,
ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque
isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum;
provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada,
nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa;
decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que,
provado o fato, provado está o dano moral.[3]
Portanto, a partir destes julgados, compreende-se que
a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho ainda é dividida em relação à exigência da comprovação da ocorrência
de dano efetivo com a ausência de registro na CPTS do empregado, além da conduta
culposa do empregador e do nexo causal, para a sua condenação no pagamento de
indenização por danos morais.
Observa-se também que não há controvérsia sobre a
culpa do empregador nestes ou em outros acórdãos, tendo em vista que a conduta
do empregador que se abstém de registrar o contrato de trabalho na CTPS do
empregado se refere a um abuso de direito (Art. 187 do CC) de seu poder
diretivo, devendo responder de forma objetiva.
Nesse sentido, sobre o artigo 187 do Código Civil vigente atualmente,
assim explica o autor Sérgio Cavalieri Filho:
Depreende-se da redação desse artigo, em primeiro
lugar, que a concepção adotada em relação ao abuso do direito é a objetiva,
pois não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os
limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou
econômico do direito; basta que se excedam esses limites.[4]
Em sintonia a esta tese, assim é o teor do Enunciado
n° 37, resultante das Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da
Justiça Federal: “Art. 187: A
responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e
fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”[5]
Assim, observa-se que, mesmo sendo a jurisprudência dividida em relação à
necessidade de comprovação de dano efetivo para que haja a indenização pela
ausência de registro do empregado, por outro lado observa-se que, nestes casos,
não há necessidade de comprovação de culpa, pois tendo a empresa o conhecimento
da obrigação de registrar os empregados, não haveria como se cogitar em
necessidade de provar a culpa do empregador, que cometeu ato ilícito de forma consciente,
sendo a sua responsabilidade, portanto, objetiva.
CONCLUSÃO
É indiscutível que o sentimento com a ausência de
registro excede o mero incômodo do cotidiano, pois o trabalhador se vê a margem
da sociedade, desamparado pela previdência social, em casos de acidentes ou até
em uma futura aposentadoria, sem a possibilidade de obter crédito do sistema
financeiro, sem poder contar com o FGTS e Seguro Desemprego quando dispensado,
dentre outras situações ofensivas a sua honra e imagem, além de outras
consequências que futuramente poderiam prejudicar o obreiro.
E essa situação causa ao trabalhador, diariamente, um
sofrimento que o atinge em sua imagem, honra e intimidade, o que no âmbito
jurídico considera-se como dano moral, por haver agressão aos seus direitos
fundamentais e à sua dignidade humana, sendo perfeitamente possível a
condenação da empresa no pagamento de indenização pelo dano moral causado pela
ausência de registro no CTPS do trabalhador.
Há apenas divergência, como discorrido oportunamente,
sobre a obrigatoriedade da comprovação do dano efetivo.
Parte da jurisprudência defende que é necessária a
comprovação de dano, como, por exemplo, a impossibilidade de recebimento de
benefício previdenciário quando acidentado, dentre outras hipóteses concretas.
Em sentido diverso, outro segmento jurisprudencial
defende ser cabível a indenização por dano moral decorrente da ausência de
registro do contrato de trabalho tão somente pela ocorrência da conduta
ilícita. Esta corrente sustenta que a conduta do empregador que não registra o
empregado configura-se como ato ilícito notoriamente ofensivo ao trabalhador, causando
um dano in re ipsa, que pode ser constatado
pela mera ocorrência da conduta ilícita, pela gravidade da conduta ou por ser
impossível a prova.
Vislumbramos ser mais adequada à efetividade dos
direitos sociais e fundamentais do trabalhador esta última corrente
jurisprudencial, uma vez que não há como se exigir a comprovação de um dano palpável,
porque o dano moral, nestes casos, se configura in re ipsa, por conta da gravidade da conduta e por ser impossível a
demonstração de danos e consequências concretas, principalmente pela
impossibilidade de provar a negativa de direitos em decorrência de ausência de
registro em CTPS, o preconceito que o trabalhador informal sofre perante a
sociedade, a insegurança jurídica, dentre outras ofensas à imagem e honra do
trabalhador, causadas por esta espécie de conduta. Na maioria das vezes o
prejuízo decorrente da ausência de registro em CTPS não é documentado nem
testemunhado.
E, como visto, também não há necessidade de
comprovação de culpa do empregador, sendo impossível sustentar-se em sua defesa
a ausência de culpabilidade pela falta de registro, pois esta conduta constitui
um abuso de seu direito ao poder diretivo, cuja responsabilidade dele
decorrente é objetiva.
Assim, mostra-se juridicamente possível e socialmente
relevante a condenação da empresa no pagamento de indenização pelo dano moral, quando
deixa de registrar a CTPS do empregado, devendo ser responsabilizada
independentemente de comprovação de sua culpa e de prova do dano, a qual, se
fosse exigida, tornaria inalcançável a devida reparação civil na hipótese
estudada.
Aliás, a indenização pelo dano moral nestas situações
teria funções extremamente importantes às relações sociais, tendo em vista que,
além de reparar o dano causado ao empregado, desmotivar a reiteração de
condutas da empresa ofensora e de outras, também seria um incentivo à
formalização de contratos de trabalho, que atualmente está longe de abranger
todos os empregados do país, o que também resultaria em maior arrecadação de
contribuições sociais, sem contar, ainda, que haveria maior efetividade dos
direitos sociais e fundamentais do trabalhador, que são colocados em risco também
no momento em que se ofende a sua identidade profissional, com a ausência de
registro do contrato de trabalho.
REFERÊNCIAS
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das Leis do Trabalho. 37ª. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2012.
CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas,
2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São
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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7. ed.
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13. ed. São
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JORNADAS de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Conselho
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Acesso em 23 ago. 2015.
* Evandro de Oliveira
Tinti é Advogado e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
pela Escola Paulista de Direito – EPD.
[1] GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
670.
[2]
Ibid., p. 699.
[3]
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo:
Atlas, 2012, p. 97.
[4]
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo:
Atlas, 2012, p. 173.
[5]
JORNADAS de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Conselho da
Justiça Federal. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>.
Acesso em 23 ago. 2015.
Publicado na Revista LTr - Suplemento Trabalhista em outubro/2015.
COMO REFERENCIAR: TINTI, Evandro de Oliveira. Responsabilidade civil do empregador pela ausência de registro do contrato de trabalho . LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 51, n. 121, p. 625-630, outubro, 2015.
domingo, 27 de novembro de 2016
ARTIGO - O que são Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho?
Convenção
Coletiva de Trabalho é um acordo realizado entre um ou mais sindicatos de
empregados e um ou mais sindicatos de empregadores, tratando de condições de
trabalho daquela categoria de empregados, na abrangência territorial dos
sindicatos participantes.
Já o Acordo
Coletivo de Trabalho resulta da negociação entre o sindicato dos trabalhadores
diretamente com uma ou mais empresas de uma categoria econômica, igualmente
para tratar de condições laborais dos empregados, mas com abrangência apenas
para os empregados das empresas participantes.
A diferença
básica entre eles está nas partes negociantes, pois na Convenção temos apenas
sindicatos em negociação, enquanto que no Acordo, o sindicato dos trabalhadores
trata apenas com uma ou mais empresas, e não com sindicatos.
Ambos tem a
finalidade de criar regras e direitos específicos para os trabalhadores de sua
abrangência, observando os detalhes e peculiaridades daquela categoria
profissional, pois nem sempre a lei consegue tratar dos problemas específicos.
O intuito
dos Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho é a criação de normas mais
benéficas aos empregados, pois o que está previsto em Lei não pode ser
reduzido. Se estas normas trouxerem direitos menores que os previstos em Lei,
simplesmente não será aplicável.
No entanto,
há algumas exceções onde se permite a relativização de um direito, mas sempre
com a compensação equivalente ou mais benéfica.
Claro
que são exceções, que devem ser vistas com cuidado pelo sindicato quando de
negociar e pelo juiz do trabalho no momento de analisar o caso, para que não
haja reduções de direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.
Enfim,
pode-se dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho são
importantes instrumentos dos trabalhadores para melhoria de suas condições de
trabalho, aprimorando-se as regras aplicáveis no âmbito daquela categoria
profissional, que quanto mais unida mais direitos e garantias básicas obterá.
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
DICA DE LIVRO - Germinal - Émile Zola
Boa tarde
caros leitores, vamos à mais uma indicação de livro, desta vez com um livro que
tem referência direta com a situação dos trabalhadores assalariados modernos,
chamado Germinal, que foi publicado em 1885.
Este livro,
escrito por Émile Zola, é uma das obras mais relevantes do gênero literário
denominado naturalismo, especialmente por se basear em fatos verídicos.
Em resumo,
o livro trata da situação dos trabalhadores em uma mina de carvão na França, no século XIX, e
as consequências que a sua realidade precária exerce em sua vida social, sua
individualidade, seus relacionamentos e até mesmo sua saúde, além de demonstrar
a importância da união dos trabalhadores em prol de interesses comuns.
Claro que a
conjuntura descrita pelo autor se estende à situação de trabalhadores por todo
o mundo e ao longo de várias épocas, inclusive atualmente, com algumas alterações, sendo muito importante a sua leitura para formação de reflexões sobre as relações de trabalho modernas.
O que
contribuiu para a riqueza de detalhes do livro foi a experiência que o autor passou ao trabalhar em uma mina de carvão por cerca de dois meses, com o
propósito de entender a realidade dos trabalhadores.
A Obra é de
domínio público, e está disponível na internet.
BOA
LEITURA!!!
Marcadores:
Capitalismo,
Dicas de Livros,
Direito do Trabalho,
Economia,
Escravidão,
Germinal,
Greve,
Saúde e Segurança do Trabalho,
Sociedade
Dia das Crianças
QUE TODOS LUTEM POR UM FUTURO ONDE AS PESSOAS TENHAM OPORTUNIDADE DE EFETIVAMENTE APROVEITAR CADA FASE DE SUA VIDA, ESPECIALMENTE A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA, LIVRE DE QUALQUER EXPLORAÇÃO OU OPRESSÃO!!!
FELIZ DIA DAS CRIANÇAS!!!
domingo, 2 de outubro de 2016
DICA DE LIVRO - As doenças dos trabalhadores - Bernardino Ramazzini
Olá caro
leitor, pretendo começar a postar aqui no blog, sempre que possível, indicações
de livros jurídicos ou não jurídicos, que possam ser de interesse dos leitores.
O primeiro
livro é intitulado “As doenças dos trabalhadores” (no original, "De Morbis
Artificum Diatriba"), e foi escrito
no ano de 1700, por Bernardino Ramazzini, médico italiano, que até atualmente é
considerado o pai da medicina do trabalho.
Isso porque
este livro foi precursor da medicina do trabalho, voltada ao estudo da saúde e
higiene dos trabalhadores, fazendo o autor uma análise minuciosa das doenças
relacionadas às profissões que pesquisou.
Para
escrever este livro o autor passou diversos meses acompanhando trabalhadores
das mais diversas profissões, mais de cinqüenta, tais como os mineiros, os
químicos, os ferreiros, os vidraceiros (no caso, os fabricantes de vidros e
espelhos), os pintores, dentre outros, e também uniu suas analises ao
conhecimento médico da época, para tecer diversas conclusões sobre doenças
específicas decorrentes do exercício daquelas profissões, criando uma verdadeira enciclopédia sobre o
tema.
O autor vai
além e, no prefácio, diz que o médico, dentre as perguntas básicas que faz a um
paciente para chegar ao diagnóstico deveria incluir uma pergunta essencial, que
seria “que arte exerce?”, no sentido de qual profissão o paciente exerce, pois
isso diria muito sobre seus sintomas e doenças.
Concluindo,
embora o livro não seja jurídico, e não traga os conhecimentos científicos mais
modernos em medicina do trabalho, ainda assim há certas análises e comentários
do autor que se mantém atualizadas, e acima de tudo demonstra a importância cada
vez mais crescente da matéria Saúde, Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
no Brasil e no mundo.
Lebrando apenas que a FUNDACENTRO disponibiliza este
livro em “pdf” neste link:
Aproveitem!!!
Boa leitura!!
terça-feira, 27 de setembro de 2016
ARTIGO - O que é insalubridade e periculosidade?
Os termos insalubridade e periculosidade são
utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos
conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos
quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é
exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os
limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas
Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à
integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente
insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de
riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho
apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no
conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os
eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do
trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há
também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou
substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui
explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem
seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses
definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que
trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o
salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também
pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido
adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há
três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o
percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o
percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de
insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção
Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser
registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos
riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é
importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não
haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o
que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os
eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem
evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se
trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma
intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes
adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não
houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei
é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o
adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o
artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a
caracterização da insalubridade ou da periculosidade.
NOTÍCIA - Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança
em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante
patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A
decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período
dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de
ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do
empregador.
Na ação
judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e
pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da
atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a
reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções
coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no
qual o trabalhador participava do curso.
O juízo da
2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença
esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos
termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto
1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da
profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante
quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio
das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as
folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES).
TST
O relator
do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o
artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial devidamente registrada.
A decisão foi
unânime.
Fonte: TST
quinta-feira, 9 de junho de 2016
ARTIGO - O que é rescisão indireta do contrato de emprego?
O contrato de emprego, também chamado de contrato de
trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo
empregador.
As formas mais comuns de encerramento de um vínculo
de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o
pedido de demissão.
Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da
empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber
diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo
terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos
dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou
indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas
de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.
Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque
dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do
Seguro Desemprego.
A dispensa por justa causa e o pedido de demissão
provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre
seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais
continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.
Na dispensa por justa causa o empregado tem direito
a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido
de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias
vencidas e proporcionais.
E em nenhum dos dois casos o empregado consegue
sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.
No entanto, poucos empregados sabem que também
existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do
contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos
e deveres a cumprir.
Por isso, se o empregador deixar de pagar salários,
ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros
descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma
Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta,
hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem
justa causa.
Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos
no caso da rescisão indireta.
O que ocorre na prática é que muitas vezes o
empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador,
acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o
emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do
contrato.
Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o
empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a
reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu
demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter
direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem
justa causa.
Por isso,
é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para
que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de
procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu
caso específico.
Evandro de Oliveira
Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho
pela EPD - Escola Paulista de Direito
(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)
quinta-feira, 2 de junho de 2016
NOTÍCIA - TST edita três novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na
segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e
altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de
ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do
FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão
judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem
da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em março deste ano.
Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz
os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não
pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art.
373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência.
Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias.
Fonte:
TST
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