Direito: Com a EC 72/2013: Com a Lei 150/2015:
Conceito:
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Não traz.
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Art. 1°: Ao empregado doméstico,
assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o
disposto nesta Lei.
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Idade para o trabalho doméstico
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Não tratou do assunto.
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Apenas maiores de 18 anos podem
exercer atividade como empregado doméstico. (art. 1°, parágrafo único)
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FGTS
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Antes era facultativo, mas a
partir da EC passou a ser obrigatório, apenas aguardando regulamentação.
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FGTS agora é obrigatório, de 8%
ao mês. (art. 21)
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INSS
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Não tratou do assunto.
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A parte do INSS do empregador
caiu de 20% para 8% sobre o salário do empregado doméstico. A parte do
empregado continua de 8 a 11%. (art. 34)
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Indenização p/ dispensa
sem justa causa
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Não previu, apenas deixou para
lei regulamentar o FGTS.
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Todo mês o empregador deve
depositar mais 3,2% em conta específica, vinculada ao empregado. Se a
dispensa for sem justa causa o empregado levanta, se for pedido de demissão
ou justa causa, o empregador levanta. (art. 22)
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Seguro Desemprego
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Não tratou do assunto.
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Passou a ser direito, no valor de
um salário mínimo nacional, por até 3 meses, se tiver mais de 15
recolhimentos ao FGTS. (art. 26)
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Jornada
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Antes da EC 72/2013 não tinha
fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu
legislação, foi aplicada a CLT.
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Após EC 72/2013 os domésticos
passam a ter direito a limite de 8h diárias e 44h semanais, e os direitos
decorrentes da extrapolação. (Art. 2°) Agora pode também jornada 12 X 36, com
pactuação individual (art. 10)
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Controle da Jornada
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Estendeu esse direito.
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Obrigatório o registro por
qualquer meio idôneo (art. 12)
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Adicional Noturno
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Estendeu esse direito, mas
condicionou à lei complementar.
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A lei dispõe, mas em nada inova,
utilizando as regras do empregado comum. (art. 14)
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Intervalo intrajornada
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Antes da EC 72/2013 não tinha
fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu
legislação, foi aplicada a CLT.
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Passou a ter direito de no mínimo
1 e no máximo 2 horas. Há possibilidade de redução, mediante acordo prévio
por escrito entre empregado e empregador. (art. 13)
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Horas Extras e compensação
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Antes da EC 72/2013 não tinha
fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu
legislação, foi aplicada a CLT.
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As 40 primeiras horas extras no
mês devem ser pagas em dinheiro, e aquelas acima disso podem ser compensadas dentro
do período máximo de um ano. (art. 2°)
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Trabalho em regime de tempo
parcial
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Antes da EC 72/2013 não tinha
fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu
legislação, foi aplicada a CLT.
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No máximo 25 horas semanais, com
salário proporcional e possibilidade de 1 hora extra diária mediante acordo individual
escrito, com limite de 6 horas diárias. As férias também são proporcionais,
idêntico à CLT. (art. 3°)
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Viagens junto ao empregador
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Não tratou do assunto.
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As horas de trabalho excedidas
pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser
compensadas após a viagem. (art. 11) Deve ser previamente pactuado, por
escrito.
(Art. 11, §1°)
Remuneração maior, de no mínimo 25%.
(Art. 11, §2°)
A remuneração será acrescida em
25% no período, e não poderá ter desconto de alimentação, transporte e
hospedagem. (art. 18)
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Contratação temporária
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Não tratou do assunto.
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Contrato de experiência e para
atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição
temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou
suspenso, este último no limite de 2 anos. (art. 4°)
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SAT
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Estendeu esse direito, mas
condicionou à lei complementar.
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Passou a ser direito. O
empregador deve recolher, junto com a contribuição social, 0,8 % do salário
do empregado doméstico. (art. 34, III)
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Salário-Família
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Não tratou do assunto.
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Passou a prever, nos mesmos moldes
que o do trabalhador comum. (art. 37, que alterou o artigo 65 da Lei
8.213/91)
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Simples dos domésticos
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Não tratou do assunto.
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Criou o supersimples das
domésticas, onde o empregador pode todos os recolhimentos em guia única, como
FGTS, indenização de 3,2% de dispensa, FGTS, INSS, SAT, e IRPF do empregado
doméstico.
Ainda será regulamentado sobre os
detalhes do pagamento, então por enquanto mantem-se a forma comum de
pagamento. (arts. 31 a 35)
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Férias
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Já era previsto.
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Podem ser fracionadas em dois
períodos, sendo um dos períodos de no mínimo 14 dias, e abonadas até 1/3,
desde que haja solicitação em até 30 dias antes do término do período
aquisitivo. (Art. 17)
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Estes são apenas alguns dos direitos, que reputo mais impactantes para os empregados e empregadores domésticos, e para os operadores do direito do trabalho.