quinta-feira, 26 de março de 2015

Documentário: "Terceirizado, um trabalhador brasileiro"

No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.

Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.

“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.

As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?

E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?

Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.

As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.

Fonte: Carta Maior

VEJA o filme:


sexta-feira, 6 de março de 2015

NOTÍCIA - Novas regras do seguro-desemprego e pensão já estão valendo

''Estão valendo desde o dia 1º de março as novas regras que dificultam o acesso ao seguro-desemprego, PIS, auxílio-doença, pensão por morte e seguro-defeso.

No caso do seguro-desemprego, por exemplo, estima-se que cerca de 64% dos trabalhadores percam o acesso ao direito, já que o tempo mínimo de emprego para a primeira solicitação do benefício saltará de seis para 18 meses (confira todos ataques abaixo).

Criadas no final de 2014 por meio das medidas provisórias 664 e 665, as mudanças na legislação ainda precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados até abril, para que sejam definitivas. Até o momento, os deputados já apresentaram 517 pedidos de alteração no texto original das MPs.

Para impulsionar a mobilização contra este pacote de maldades do governo, a CSP-Conlutas está convocando a realização de um Dia Nacional de Lutas e Paralisações, na próxima sexta-feira, dia 6.

“Estas medidas provisórias representam menos direitos para os trabalhadores e acreditamos que não é possível buscar simples alterações nos textos. Por isso, nossa luta é pela revogação total das MPs 664 e 665. Exigimos que os deputados votem contra este pacote de maldades do governo Dilma”, afirma o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos José Dantas Sobrinho.

Confira como ficam as novas regras:

Seguro-desemprego

- Antes era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício.
- Agora o tempo mínimo é de 18 meses para o primeiro pedido e 12 meses para o segundo. No terceiro, o período permanece em seis meses.
Abono salarial (PIS)

- Antes era preciso ter apenas um mês de trabalho no ano para ter direito ao PIS.
- Agora são necessários seis meses consecutivos de trabalho no ano. O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho, como no 13º, e não mais um salário mínimo integral.

Auxílio doença

- Antes, as empresas pagavam o salário nos primeiros 15 dias de afastamento. Após este tempo, a responsabilidade é do INSS.
- Agora as empresas pagarão os primeiros 30 dias de afastamento e terão o direito de realizar a perícia médica, antes exclusividade dos funcionários. Com isso, as empresas terão o direito de dizer se o trabalhador está ou não doente e se a doença é consequência do trabalho, ou não.
- O valor passa a ser uma média das últimas 12 contribuições. Antes era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS.

Pensão por morte

- Antes não havia tempo mínimo de contribuição e todas as pensões eram vitalícias.
- Agora o tempo de contribuição mínimo é de 24 meses, com mesmo tempo de união estável.
- As pensões deixam de ser vitalícias para cônjuges com menos de 44 anos.
- Antes o beneficiário recebia a aposentadoria integral.
- Agora será pago metade do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir o valor integral. Ninguém receberá menos do que 60%, já que o cônjuge é considerado um dependente. O valor pago não pode ser menor ao salário mínimo. "


Fonte: sindmetalsjc

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

O TRT da 2ª Região lança "CLT Dinâmica"

O TRT da 2ª Região (São Paulo), lançou um site chamado "CLT DINÂMICA", que fornece ao leitor o conteúdo das Leis Trabalhistas, Súmulas e OJs do Tribunal Superior do Trabalho, além de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


Também apresenta, a cada dispositivo legal ou jurisprudencial, links para pesquisa diretas no próprio banco de jurisprudências do site do TRT-SP, que será atualizado diariamente, conforme publicadas as decisões.



Conheça a iniciativa neste link: 


http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/capa_clt_dinamica.htm#atual


_________
E.O.T

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

NOTÍCIA - Governo muda regras para acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários (Auxílio-doença, Seguro-Defeso, Pensão por Morte, Seguro Desemprego, Abono Salarial)

     O governo anunciou nesta segunda-feira um pacote de mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários, numa tentativa de conter fraudes e limitar o acesso a alguns deles, esperando com isso uma economia de aproximadamente 18 bilhões de reais por ano, a partir de 2015.
     Todas as mudanças serão feitas por meio de medida provisória, devem ser publicadas no Diário Oficial na terça-feira e, apesar de terem validade imediata, ainda serão votadas pelo Congresso Nacional.

ABONO SALARIAL

HOJE

     É pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base

O QUE MUDA?

-Elevar a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano-base

-O abono passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário)

-Governo fará ajuste no calendário de pagamentos

SEGURO-DESEMPREGO

HOJE

     Período de carência para acessar o seguro-desemprego é de seis meses empregado ininterruptamente

O QUE MUDA?

     O governo vai elevar o período de carência de seis meses para 18 meses para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação

SEGURO-DEFESO

HOJE

-O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal

-O benefício é dado ao pescador quando a espécie que ele pesca entra no período de defeso

O QUE MUDA?

-O governo vai vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro-defeso. Ou seja, o pescador não pode receber, por exemplo, o seguro-doença no período que esteja acessando o seguro-defeso

-Será instituída uma carência de três anos a partir do registro do pescador para ter acesso ao benefício

-O pescador terá que comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário, ambos pelo período mínimo de 12 meses ou no período entre defesos

-O governo vai vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas

-O gestor do benefício passa a ser o INSS

-O governo vai vedar o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício

-O governo vai criar o Comitê Gestor do Seguro-Defeso
PENSÕES POR MORTE

(As alterações não se aplicam aos atuais pensionistas)

HOJE

-A pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado

- O objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem-estar da família após o óbito do segurado e garantir uma renda mínima aos familiares do segurado

-Segundo o governo, foram pagos 86,5 bilhões de reais com pagamento de pensões por morte em 2013, equivalente a 3,2 por cento do PIB

O QUE MUDA?

-O governo vai criar uma carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte

-Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho

-Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos

-Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos dois anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido

-Nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100 por cento do salário de benefício para 50 por cento mais 10 por cento por dependente até limite de 100 por cento do salário de benefício

-Exceção para órfão de pai e mãe

-Para os benefícios de um salário mínimo as mudanças não são válidas --hoje 57,4 por cento das pensões correspondem a um salário mínimo

-Exclusão do direito a pensão para dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado

-Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens

-Cônjuges de 44 anos continuam com benefício vitalício

-A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge levando em conta as seguintes idades de referência: entre 39-43 anos, 15 anos de benefício; entre 33-38 anos, 12 anos de benefício; entre 28-32 anos, 9 anos de benefício; entre 22-27 anos, 6 anos de benefício; 21 anos ou menos, 3 anos de benefício

-Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida

AUXÍLIO-DOENÇA

HOJE

-É concedido ao trabalhador se ele ficar mais de 15 dias consecutivos afastado da sua atividade por motivos de doença

O QUE MUDA?

-Aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS de 15 para 30 dias para segurados empregados

-O governo vai estabalecer um teto no valor do auxílio-doença equivalente à média das últimas 12 contribuições

-O governo permitirá o estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS


Fonte: <http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/financaspessoais/governo-muda-regras-para-acesso-a-benefícios-trabalhistas-e-previdenciários/>

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

NOTÍCIA - TRT de Minas Gerais defere a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores.

A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou.

Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.


Fonte: TRT da 3ª Região

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ARTIGO - Direitos do trabalhador menor de idade


"No Brasil é possível trabalhar a partir dos dezesseis anos de idade, ou como aprendiz a partir de quatorze, até aos vinte e quatro, salvo em caso de portadores de necessidades especiais, que podem continuar após esta idade. O menor de idade para a legislação do trabalho, portanto, é aquele que tem entre 14 e 18 anos.

Há regras legais específicas para o trabalho do aprendiz, porém o que será analisado neste artigo são as regras do trabalho do menor empregado.

Esse menor que é contratado como empregado, além de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores adultos, também tem diversos direitos específicos relacionados à sua peculiar condição. Primeiro porque o menor de idade ainda está em formação pessoal, social e intelectual, de modo que as mesmas condições de trabalho que as de um adulto poderiam ser-lhes gravosas, e prejudicar seu futuro e suas perspectivas.

Um dos direitos assegurados ao menor é que o ambiente de trabalho seja saudável para seu desenvolvimento, e que o horário de trabalho seja compatível com a rotina escolar, para não prejudicá-la, pois esta é a prioridade.

A legislação, observando a maior fragilidade fisiológica do menor, também proibiu a prestação de horas extras, bem como o trabalho noturno (das 22h às 5h), ou diante de condições de insalubridade, ou seja, agentes que podem ser prejudiciais à saúde, como tintas, solventes, ruído, poeira, calor, etc.

Também não é permitido o trabalho do menor em locais “prejudiciais à sua moralidade”, como boates, cassinos, locais em que se vende bebida alcoólica, dentre outros previstos na lei.

Outro importante direito do menor é estar assistido por seus pais ou responsáveis no momento de receber suas verbas rescisórias, após ser dispensado do emprego. Essa regra visa garantir que não haja burla a qualquer dos direitos deste empregado ao receber o acerto rescisório.

Existem outros direitos específicos a que o menor trabalhador e os pais devem buscar conhecer e ficar sempre atentos, tendo em vista que a legislação reflete uma necessidade importante dos jovens, pois ao mesmo tempo que permite e incentiva o seu trabalho, traça normas mínimas para que seja benéfico a todas as partes envolvidas.

E a principal época de formação moral e intelectual do ser humano é a infância e adolescência. Abstenho-me de adentrar no mérito educacional e psicológico, mas deve ser majoritário, se não for unanime, o entendimento de que crianças e adolescentes devem ter valorizada sua época, para que possam se tornar adultos melhores formados, e não pessoas já desgastadas com trabalho árduo e desproporcional às suas possibilidades, realizado desde cedo.

Por isso, uma legislação que protege os menores de idade, adequando suas necessidades de crescimento à iniciação ao trabalho, é fundamental para que toda a sociedade evolua no âmbito laboral, intelectual e das relações interpessoais."


Evandro de Oliveira Tinti

Advogado

(Publicado no jornal O Regional, de Catanduva, em 12/11/2014)

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

NOTÍCIA - Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Fonte: TST

domingo, 12 de outubro de 2014

CHARGE - Dia das Crianças - Às crianças o que é delas, o futuro


Enquanto há pessoas que tem mais do que precisam, outras dão duro desde cedo em trabalhos degradantes, muitas vezes análogos à escravidão.


As crianças não precisam de presentes caros, mas sim de um futuro.



Portanto, além dos filhos que deixaremos para o mundo, devemos pensar nas condições em que todos os jovens crescerão e se desenvolverão.


Essa preocupação é o maior presente às crianças e adolescentes, o restante é transitório.



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Em decisão, desembargador critica “sociedade capitalista e preconceituosa”

Coincidentemente, logo após eu ter enviado o artigo intitulado "A criminalização da pirataria" para publicação no jornal Diário da Região, me deparei com essa notícia que trata exatamente do mesmo tema.

Acompanhem a argumentação do Desembargador Roberto Mortari, e vejam que ao menos não sou o único que refletiu sobre este tema de tanta importância social.


A notícia pode ser acessada por meio deste link:



http://www.conjur.com.br/2014-set-23/desembargador-critica-sociedade-capitalista-preconceituosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook



E o artigo de minha autoria a que me refiro é este logo abaixo.

ARTIGO - A criminalização da Pirataria

O direito autoral é inerente ao modelo de sociedade em que vivemos, pois garante o lucro com o registro de criações, que nem sempre são tão originais assim.

Em exemplos práticos podemos observar as grandes empresas de medicamentos, alimentos, vestuário, veículos, e outras de ramos afins se beneficiando deste ramo do direito, acabando por dominar o mercado mundial com suas patentes, independentemente de seu produto ser acessível para a população que dele precisa. Como se a busca pelo lucro fosse natural do ser humano, e não criada por ele.

Na realidade as ideias são de todos, pois uma pequena descoberta auxilia e desencadeia outras inúmeras. Deste modo, tudo o que é criado deveria beneficiar a sociedade como um todo, pois o dono da patente ou do registro autoral foi beneficiado por outras criações, ideias e invenções anteriores.

Por sua vez, o Poder Econômico têm grande preocupação com a segurança de seu mercado e de seu lucro. E para criar essa segurança este poder utiliza-se de todo um aparato de dominação, formado principalmente pelo Estado, pelo Direito e pela mídia.

Portanto, além das normas jurídicas que criminalizam a pirataria e defendem os registros de criações intelectuais, há forte tentativa da grande mídia em formar opiniões nas pessoas, principalmente nas que não tem condições de comprar produtos “originais”, de que a pirataria é uma ação ofensiva para a sociedade.

Inclusive até criou-se no Brasil o “Dia de combate à pirataria”, além de utilizarem um nome muito sugestivo para esta prática, que nada mais é do que a criação de produtos semelhantes ou idênticos a outros com registros de exclusividade.

Mesmo assim o produto pirata não deixa de ser um produto, que poderia, pelo princípio da livre iniciativa, ser comercializado, sendo regulada a sua prática pela “mão invisível” do mercado, ou seja, a partir da análise do custo benefício pelo comprador, entre o produto original e a cópia.

E além da pirataria, existem os casos em que se criminaliza a venda de produtos artesanais por “camelôs”, que algumas vezes não tem autorização para funcionamento, por ser inacessível financeiramente, e continuam à margem desta lei imprecisa, pois matar a sua fome e de seus filhos é necessidade imediata.

O que o poder político almeja, de fato, é que a população dominada acredite que o mercado é acessível a todos, enquanto que, na primeira ameaça à estabilidade do lucro das grandes empresas, há forte repressão aos pequenos empreendedores, inclusive com a criação de leis sobre direitos autorais e de propriedade intelectual, pelos governos, além da repressão policial aos vendedores ambulantes.

Assim, os exemplos apresentados demonstram que nem tudo que é jurídico é justo, e que o direito varia conforme os interesses daqueles que tem o poder, sendo o restante da sociedade vitimado por esta busca pelo lucro.


Apenas quando as pessoas perceberem que o dinheiro não vale nada e que a terra é rica o suficiente para satisfazer a todos é que poderemos nos desapegar do luxo, e lutar para que todos tenham o necessário. Aliás, desejo para a humanidade nada além do necessário.


(Artigo Publicado em 26/09/2014, no jornal Diário da Região, de Catanduva/SP)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

ARTIGO - A finalidade do Direito do Trabalho

  
O Direito do Trabalho é revestido de um caráter de proteção ao empregado, mas popularmente é visto pejorativamente, como sendo injusto, e infelizmente como se tivesse que acabar ou se flexibilizar.

Na verdade, a finalidade dessa proteção é equilibrar as relações de emprego, eis que geralmente o empregado é o pólo mais fraco da relação, tanto financeiramente quanto tecnicamente.

Claro que nem em todos os casos isso ocorre, e atualmente já se discute sobre uma relativização de algumas normas em face da variação desta hipossuficiência, pois há algumas hipóteses em que o empregado não está em âmbito tão desigual em relação ao empregador.

Ocorre que, por mais que se critique a legislação atual, e que haja descontentamento por ambas as partes da relação de emprego, ainda assim o que normalmente observamos é um benefício do empresário em detrimento do empregado, com eventuais exceções, conforme apontado.

Ademais, não é raro ver empregados que produzem o equivalente a centenas de milhares de reais para uma empresa, enquanto seu salário mensal é de mil reais, ou até menos. E isso resulta que o padrão de vida do empresário acaba sendo superior ao do empregado, pois tem acesso a saúde, escolas, lazer etc., os quais muitas vezes são inalcançáveis ao empregado.

E penso não ser viável a afirmação de que o empregado é assim porque escolheu, ou algo nessa linha, como se fosse possível a todos abrir uma empresa. Não é difícil imaginar o caos que disso resultaria.

Na realidade, sempre haverá trabalho predominantemente físico, e trabalho intelectual, o que deve ser observado é que todos têm o mesmo valor social, pois um não existe sem o outro.

E por esse motivo que o Direito do Trabalho apenas busca adaptar-se a uma realidade, para a qual não podemos fechar os olhos.

A propósito, o direito do consumidor também trata desigualmente as partes da relação de consumo, visando proteger o consumidor, por ser o elo mais frágil da corrente. Mas obviamente essa proteção é mais aceitável pela sociedade, pois todos somos consumidores, mas serve de parâmetro para entendermos a finalidade da proteção no Direito do Trabalho.

Enfim, o que o Direito do Trabalho almeja, bem como os seus operadores, é o aprimoramento de seu conteúdo em busca de tornar as relações de emprego mais justas para ambas as partes, principalmente observando as necessidades do empregado, pois o empregador, em regra, é uma pessoa jurídica enquanto o empregado é sempre uma pessoa física (e humana), e jamais estarão em pé de igualdade.

Deste modo, fica mais fácil entender que a justiça apenas se faz tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para que essa desigualdade se amenize o quanto possível.


(Publicado no jornal O Regional, em 18/09/2014)

domingo, 14 de setembro de 2014

CHARGE - Sobre o Direito de Greve

O Direito de Greve, previsto no artigo 9° da CF, é assegurado a todos os trabalhadores, exceto militares, e com a sua garantia que se protege também a evolução das normas do Direito do Trabalho.

Na realidade, historicamente as greves e outras lutas populares que fizeram surgir direitos e garantias, pois do poder econômico e do poder político não há como se esperar quaisquer concessões.

E mesmo com diversas conquistas ainda há inúmeras por conseguir, de modo que greves não são lutas apenas por melhorias salariais, ou por condições temporárias de trabalho, mas sim evolução de toda estrutura da sociedade, nos pontos em que ainda se encontra injusta.

Por isso deve ser, pelo Poder Judiciário, garantido tal direito, com máxima amplitude e liberdade, não colocando interesses imediatistas e individuais na frente de interesses coletivos e que visam evolução social a longo prazo.

Para terminar, deixo esta charge, muito interessante, sobre o tema.


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras


A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um consórcio de empregadores rurais, que sustentou serem indevidas as horas extras arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, uma vez que o reclamante, um colhedor de laranja, recebia por produção. Já com relação ao recurso do trabalhador, a Câmara fixou a jornada do reclamante para fins de cálculo das horas extras e condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O colegiado, no que se refere à jornada do colhedor de laranja, fixou como sendo de segunda a sábado das 7h15min às 16h30min, com 15 minutos, e de segunda a sexta-feira, nos últimos dois meses de trabalho, das 7h15min às 16h30min, inclusive nos feriados.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese da reclamada de que "o pagamento por produção exclui do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras". O colegiado lembrou, ainda, que a exclusão total das horas extras, defendida pelo consórcio de empregadores rurais, devido ao sistema de remuneração por produção, é medida que "nega o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal". Afirmou também que "não existe justificativa lógica ou jurídica que autorize o empregador que adota o sistema de remuneração por produção a exigir do empregado subordinado a prestação de serviços além dos limites legais, sem responder pelo acréscimo de remuneração previsto pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal".

Assim, ressaltou a Câmara que "o simples fato de o autor laborar por produção não lhe retira o direito ao pagamento de horas extras com seus adicionais", e acrescentou que a jurisprudência majoritária assegura a percepção de horas extras ao trabalhador rural, especialmente o que desempenha suas atividades na lavoura, ainda que sua remuneração se dê por produção.

O acórdão salientou, por fim, que "a limitação da condenação ao adicional de horas extras, notadamente em se tratando de trabalho braçal penoso e extenuante, normalmente desenvolvido em ambiente rústico, não se nos afigura razoável, na medida em que a imposição de tarifa cada vez menor, por conta da crescente oferta de mão de obra, transfere exclusivamente para o empregador os benefícios do acréscimo da produção".

Segundo afirmou o colegiado, "no âmbito do trabalho rural braçal, a adoção do trabalho por produção tem servido como instrumento de exploração injusta do trabalho humano, em detrimento do ideal de valorização do trabalho subordinado, adotado como princípio pela Carta Política de 1988". Essa prática "agride sobremaneira a saúde e a higidez do trabalhador, restando configurado no caso um desequilíbrio contratual que torna socialmente injusta a forma de remuneração", concluiu, afirmando que é "aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 235 do TST".

Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais sofridos, especialmente pela falta de higiene e segurança no local de trabalho, o acórdão afirmou que houve "a violação do réu ao disposto na NR 31". Seu entendimento se baseou em testemunhos colhidos em audiência, de que "não havia água potável, sendo que cada trabalhador levava sua água de casa" e "que também não havia mesas e cadeiras para alimentação, sabonetes, papéis higiênicos, toldos, banheiros, barracas sanitárias no local de trabalho" e "que não utilizavam EPI's".

O colegiado entendeu adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 3 mil, considerando-se "os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante, (média de R$ 600) o tempo de trabalho prestado (de 27/6/2011 a 3/1/2012) e, por fim, a gravidade do ocorrido". (Processo 0000365-30-2012-5-15-0075)



Fonte: TRT da 15ª Região

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

NOTÍCIA - Empregadores constituirão capital para custear prótese de empregado que perdeu a perna

Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir capital para fornecimento, manutenção vitalícia e substituição periódica da prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna amputada em acidente numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, deu o enquadramento correto ao dever de reparar o dano causado.

O acidente ocorreu dois dias após a contratação, durante o corte de cana, quando o trabalhador, de 20 anos, teve o pé esquerdo puxado por uma máquina. A perna foi cortada na altura do joelho, e o Corpo de Bombeiros teve de desmontar a máquina para removê-lo.  

O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese ortopédica e o custeio das despesas para sua implantação, mas afastou a constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que o artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a pagamento de pensão mensal, o que não seria o caso.

O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana, entendeu que a constituição de capital seria a melhor opção, tendo em vista que a manutenção e a substituição da prótese têm periodicidade incerta e dependem de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade exclusiva de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais.

Inovação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a forma de reparação adotada pelo TRT é inovadora e traz um viés novo na discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele explicou que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências da responsabilidade civil, a preocupação central do ordenamento jurídico se deslocou do agente causador do dano para a vítima, "sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado".

O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização incluir a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar ao devedor a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo "se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais". Ele ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do capital para o custeio da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o enquadramento adequado ao comando do artigo 475-Q.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo das empregadoras.


Fonte: TST