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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

NOTÍCIA - Salário mínimo em 2016: veja o que muda com o novo valor

O reajuste do salário mínimo, que passou de R$ 788 para R$ 880 no primeiro dia do ano, também aumenta o valor de benefícios e serviços que usam o piso como referência. Veja onde o aumento de R$ 92 (ou 11,6%) reflete. 

Seguro-desemprego:

O aumento do salário mínimo reajusta o valor do seguro-desemprego – cuja parcela mínima passa de R$ 788 para R$ 880. O benefício foi instituído em 1990 e é concedido ao trabalhador desempregado sem justa causa.

Abono salarial:

O benefício equivale a um salário mínimo vigente, ou seja, sobe de R$ 788 para R$ 880.
O abono é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano, esteja cadastrado no PIS (empregado da iniciativa privada) ou Pasep (servidor público) por pelo menos 5 anos, e cujo empregador tenha declarado o trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano base.

Contribuições ao INSS:

Para as empregadas domésticas que recebem salário mínimo e que recolhem 8%, a contribuição passa de R$ 63,04 para R$ 70,40. A parte do patrão, que também contribui com 8% do salário, sobe para R$ 70,40. Se recolher as duas partes, pagará R$ 140,80.
No caso de quem aderiu ao plano de contribuição simplificada (para donas de casa e estudantes, por exemplo), o recolhimento ao INSS, que era de R$ 86,68 (11% sobre o mínimo), passa para R$ 96,80.

Seguro-defeso:

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. Tem direito ao benefício o pescador com registro de pelo menos um ano. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie. O benefício passa de R$ 788 para R$ 880.

Ações nos juizados:

O reajuste do mínimo ainda afeta o teto permitido para se ajuizar uma ação. No Juizado Especial Federal, por exemplo, pode entrar com ação, sem advogado, quem tem valor a receber de até 60 salários mínimos. De R$ 47.280, o limite passa a ser de R$ 52.800.
No Juizado Especial Cível, o valor das ações também é calculado com base no mínimo. Quem quiser entrar com ação que envolva até R$ 17.600 (ou 20 salários mínimos), sem advogado, está liberado. Em 2015, o teto é de R$ 15.760.



Fonte: www.G1.com

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Quadro comparativo dos direitos dos empregados domésticos após a EC 72/2013 e da LC 150/2015

 DIREITOS DAS DOMÉSTICAS ANTES E DEPOIS DA EC 72/2013 E DA LC 150/2015

    Direito:                  Com a EC 72/2013:                                   Com a Lei 150/2015:


Conceito:


Não traz.
Art. 1°: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 
Idade para o trabalho doméstico

Não tratou do assunto.
Apenas maiores de 18 anos podem exercer atividade como empregado doméstico. (art. 1°, parágrafo único)

FGTS
Antes era facultativo, mas a partir da EC passou a ser obrigatório, apenas aguardando regulamentação.

FGTS agora é obrigatório, de 8% ao mês. (art. 21)
INSS
Não tratou do assunto.
A parte do INSS do empregador caiu de 20% para 8% sobre o salário do empregado doméstico. A parte do empregado continua de 8 a 11%. (art. 34)
Indenização p/ dispensa
sem justa causa

Não previu, apenas deixou para lei regulamentar o FGTS.
Todo mês o empregador deve depositar mais 3,2% em conta específica, vinculada ao empregado. Se a dispensa for sem justa causa o empregado levanta, se for pedido de demissão ou justa causa, o empregador levanta. (art. 22)
Seguro Desemprego
Não tratou do assunto.
Passou a ser direito, no valor de um salário mínimo nacional, por até 3 meses, se tiver mais de 15 recolhimentos ao FGTS. (art. 26)

Jornada

Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Após EC 72/2013 os domésticos passam a ter direito a limite de 8h diárias e 44h semanais, e os direitos decorrentes da extrapolação. (Art. 2°) Agora pode também jornada 12 X 36, com pactuação individual (art. 10)
Controle da Jornada
Estendeu esse direito.
Obrigatório o registro por qualquer meio idôneo (art. 12)
Adicional Noturno
Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
A lei dispõe, mas em nada inova, utilizando as regras do empregado comum. (art. 14)

Intervalo intrajornada
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Passou a ter direito de no mínimo 1 e no máximo 2 horas. Há possibilidade de redução, mediante acordo prévio por escrito entre empregado e empregador. (art. 13)
Horas Extras e compensação
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
As 40 primeiras horas extras no mês devem ser pagas em dinheiro, e aquelas acima disso podem ser compensadas dentro do período máximo de um ano. (art. 2°)
Trabalho em regime de tempo parcial
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
No máximo 25 horas semanais, com salário proporcional e possibilidade de 1 hora extra diária mediante acordo individual escrito, com limite de 6 horas diárias. As férias também são proporcionais, idêntico à CLT. (art. 3°)



Viagens junto ao empregador




Não tratou do assunto.
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após a viagem. (art. 11) Deve ser previamente pactuado, por escrito.
(Art. 11, §1°)
Remuneração maior, de no mínimo 25%.
(Art. 11, §2°)
A remuneração será acrescida em 25% no período, e não poderá ter desconto de alimentação, transporte e hospedagem. (art. 18)
Contratação temporária
Não tratou do assunto.
Contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, este último no limite de 2 anos. (art. 4°)

SAT

Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
Passou a ser direito. O empregador deve recolher, junto com a contribuição social, 0,8 % do salário do empregado doméstico. (art. 34, III)

Salário-Família

Não tratou do assunto.
Passou a prever, nos mesmos moldes que o do trabalhador comum. (art. 37, que alterou o artigo 65 da Lei 8.213/91)



Simples dos domésticos



Não tratou do assunto.
Criou o supersimples das domésticas, onde o empregador pode todos os recolhimentos em guia única, como FGTS, indenização de 3,2% de dispensa, FGTS, INSS, SAT, e IRPF do empregado doméstico.
Ainda será regulamentado sobre os detalhes do pagamento, então por enquanto mantem-se a forma comum de pagamento. (arts. 31 a 35)

Férias

Já era previsto.
Podem ser fracionadas em dois períodos, sendo um dos períodos de no mínimo 14 dias, e abonadas até 1/3, desde que haja solicitação em até 30 dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 17)

Estes são apenas alguns dos direitos, que reputo mais impactantes para os empregados e empregadores domésticos, e para os operadores do direito do trabalho.