sexta-feira, 24 de julho de 2015

Quadro comparativo dos direitos dos empregados domésticos após a EC 72/2013 e da LC 150/2015

 DIREITOS DAS DOMÉSTICAS ANTES E DEPOIS DA EC 72/2013 E DA LC 150/2015

    Direito:                  Com a EC 72/2013:                                   Com a Lei 150/2015:


Conceito:


Não traz.
Art. 1°: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 
Idade para o trabalho doméstico

Não tratou do assunto.
Apenas maiores de 18 anos podem exercer atividade como empregado doméstico. (art. 1°, parágrafo único)

FGTS
Antes era facultativo, mas a partir da EC passou a ser obrigatório, apenas aguardando regulamentação.

FGTS agora é obrigatório, de 8% ao mês. (art. 21)
INSS
Não tratou do assunto.
A parte do INSS do empregador caiu de 20% para 8% sobre o salário do empregado doméstico. A parte do empregado continua de 8 a 11%. (art. 34)
Indenização p/ dispensa
sem justa causa

Não previu, apenas deixou para lei regulamentar o FGTS.
Todo mês o empregador deve depositar mais 3,2% em conta específica, vinculada ao empregado. Se a dispensa for sem justa causa o empregado levanta, se for pedido de demissão ou justa causa, o empregador levanta. (art. 22)
Seguro Desemprego
Não tratou do assunto.
Passou a ser direito, no valor de um salário mínimo nacional, por até 3 meses, se tiver mais de 15 recolhimentos ao FGTS. (art. 26)

Jornada

Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Após EC 72/2013 os domésticos passam a ter direito a limite de 8h diárias e 44h semanais, e os direitos decorrentes da extrapolação. (Art. 2°) Agora pode também jornada 12 X 36, com pactuação individual (art. 10)
Controle da Jornada
Estendeu esse direito.
Obrigatório o registro por qualquer meio idôneo (art. 12)
Adicional Noturno
Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
A lei dispõe, mas em nada inova, utilizando as regras do empregado comum. (art. 14)

Intervalo intrajornada
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Passou a ter direito de no mínimo 1 e no máximo 2 horas. Há possibilidade de redução, mediante acordo prévio por escrito entre empregado e empregador. (art. 13)
Horas Extras e compensação
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
As 40 primeiras horas extras no mês devem ser pagas em dinheiro, e aquelas acima disso podem ser compensadas dentro do período máximo de um ano. (art. 2°)
Trabalho em regime de tempo parcial
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
No máximo 25 horas semanais, com salário proporcional e possibilidade de 1 hora extra diária mediante acordo individual escrito, com limite de 6 horas diárias. As férias também são proporcionais, idêntico à CLT. (art. 3°)



Viagens junto ao empregador




Não tratou do assunto.
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após a viagem. (art. 11) Deve ser previamente pactuado, por escrito.
(Art. 11, §1°)
Remuneração maior, de no mínimo 25%.
(Art. 11, §2°)
A remuneração será acrescida em 25% no período, e não poderá ter desconto de alimentação, transporte e hospedagem. (art. 18)
Contratação temporária
Não tratou do assunto.
Contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, este último no limite de 2 anos. (art. 4°)

SAT

Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
Passou a ser direito. O empregador deve recolher, junto com a contribuição social, 0,8 % do salário do empregado doméstico. (art. 34, III)

Salário-Família

Não tratou do assunto.
Passou a prever, nos mesmos moldes que o do trabalhador comum. (art. 37, que alterou o artigo 65 da Lei 8.213/91)



Simples dos domésticos



Não tratou do assunto.
Criou o supersimples das domésticas, onde o empregador pode todos os recolhimentos em guia única, como FGTS, indenização de 3,2% de dispensa, FGTS, INSS, SAT, e IRPF do empregado doméstico.
Ainda será regulamentado sobre os detalhes do pagamento, então por enquanto mantem-se a forma comum de pagamento. (arts. 31 a 35)

Férias

Já era previsto.
Podem ser fracionadas em dois períodos, sendo um dos períodos de no mínimo 14 dias, e abonadas até 1/3, desde que haja solicitação em até 30 dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 17)

Estes são apenas alguns dos direitos, que reputo mais impactantes para os empregados e empregadores domésticos, e para os operadores do direito do trabalho.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

NOTÍCIA - Resultado preliminar do Enem 2014 por escola sai em julho

A divulgação preliminar do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014 por escola estará disponível no dia 9 de julho no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Os dados serão colocados à disposição exclusivamente das escolas, em sistema específico. A divulgação final dos resultados do Enem 2014 por escola está prevista para 27 de julho.
As datas e os critérios para a divulgação estão em portaria do Inep publicada na edição de hoje (22) do Diário Oficial da União.
Os resultados serão calculados e divulgados para as escolas que tenham, matriculados, pelo menos dez concluintes do ensino médio regular seriado e 50% de concluintes participantes do Enem.
São concluintes os alunos da 3ª série do ensino médio, excluídos os do ensino não seriado, conforme os dados do Censo da Educação Básica de 2014.
De acordo com a portaria, só são confirmados como concluintes os que realizaram as quatro provas objetivas e a redação do Enem.
Os estabelecimentos cuja conclusão do ensino médio regular ocorra na quarta série devem encaminhar pedido específico de inclusão desses alunos. O prazo é até dez dias após a data de publicação da portaria.
Caso os dirigentes das escolas discordem do resultado preliminar, poderão interpor recurso junto ao Inep no prazo de até 10 dias após a data da divulgação.
Os resultados do Enem por escola auxiliam estudantes, professores, pais e gestores educacionais na reflexão sobre o aprendizado no ensino médio e no planejamento de estratégias de melhoria da qualidade da educação, de acordo com o Inep.  

Fonte: Exame - Abril

sexta-feira, 12 de junho de 2015

NOTÍCIA - Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente


Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.



Fonte: TST

quinta-feira, 14 de maio de 2015

NOTÍCIA - TST aprova alterações na jurisprudência

O pleno do TST aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira, 12, alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira abaixo as mudanças, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88."

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

"CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT."

Súmula 366

Nova redação:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."

quinta-feira, 30 de abril de 2015

ARTIGO - Reflexões sobre o salário mínimo

Quando criado, em 1938, por meio do Decreto-Lei 399, o salário mínimo deveria ter a função de suprir “as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte” (art. 2°).
A Constituição Federal promulgada em 1988 expandiu a sua função, dispondo em seu artigo 7°, IV, que o trabalhador tem direito a salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.
Ocorre que, com o passar do tempo, houve uma defasagem de seu valor perante a inflação, principalmente no período da ditadura militar, quando a inflação acumulada em um ano chegava às vezes a mais de 1000%, enquanto que o salário mínimo era reajustado muito abaixo disso.
Aliás, em 1983 o salário mínimo valia apenas 43% do que valia em 1940, conforme dados obtidos no site do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.
E essa defasagem demonstra o que todos já sabem, que o salário mínimo não é suficiente para satisfazer todas as necessidade básicas de quem recebe este valor. Ainda mais em uma sociedade em que ainda há inúmeros trabalhadores que recebem um salário mínimo, ou menos, e mais de metade dos aposentados também dependem apenas deste valor para se sustentar.
Tal desvalorização decorre de interesses políticos e econômicos, pois um aumento significativo do valor dos salários representaria um aumento de gastos à previdência e a empresas, com o aumento das folhas de pagamentos.
No entanto, não ha como aceitar o benefício de grandes empresas e do governo, em detrimento da população que depende do salário mínimo para sobreviver, sob o argumento de aquecer a economia, pois a experiência mostra também que quanto menor o poder aquisitivo, menor é o aquecimento da economia.
O salário mínimo não deve ser regulado de acordo com os interesses das grandes empresas e da política partidária, pois, na realidade, quem depende do salário mínimo é o próprio povo que elege aqueles que decidem o valor do seu salário.
Por isso, alem de mudanças no sistema político e social em longo prazo, devemos pensar em atitudes em curto prazo, tanto em conscientização como em ações para evitar tais arbitrariedades pelos governos.

Nós colocamos os políticos em seus lugares, mas nossa atuação política não termina ai, na verdade é ai que começa, quando passamos a ter que fiscalizar e exigir, tanto em âmbito federal, estadual e municipal, o cumprimento de suas obrigações com o povo.

Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

Publicado no jornal O Regional – 30/04/2015

terça-feira, 7 de abril de 2015

ARTIGO - PL 4.330/04: maldade explícita e ilusão - Por: Jorge Luiz Souto Maior

1. A MALDADE EXPLÍCITA

Os defensores do PL 4.330/04 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do projeto:

O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. – grifou-se
Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.

De fato, a terceirização ao longo de 22 (vinte e dois) anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receberem apenas parte de seus direitos.
E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de 22 (vinte e dois) anos, sendo certo, aliás, que esteve presente nos primórdios da formação do modo de produção industrial, tendo dado origem, inclusive, ao preceito jurídico da proibição da intermediação de mão-de-obra em razão do reconhecimento dos problemas gerados aos trabalhadores por tal sistema.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – grifou-se
Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter excepcional.
É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do serviço.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto?
Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela aplicação da Constituição…
Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?
De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera como “Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” – grifou-se
Mas nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a maldade em que se apóia a estrutura valorativa trazida no PL 4.330.
Aliás, vale um registro de forma enfática: a terceirização é um mal em si porque representa, na essência, a mercantilização da condição humana e porque tenta se justificar, exatamente, pela situação de extrema necessidade e dependência a que o próprio sistema econômico conduz o trabalhador.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!
Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço alheio.
É interessante perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade social.
A revelação mais importante que se extrai do projeto de lei acima mencionado é a de que o negócio principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de classe.
Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida na realidade social brasileira, querem que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem…

2. A ILUSÃO

A ilusão é a de que a ordem jurídica constitucional, que foi pautada pela lógica da prevalência dos Direitos Humanos e da proeminência dos Direitos Sociais, exatamente para inibir que os interesses puramente econômicos fossem utilizados como argumentos para reduzir o patamar de civilização historicamente alcançado, pudesse ser utilizada como fundamento para garantir valores sem qualquer sentido social, como a “liberdade de contratar” e a “segurança jurídica”.
A liberdade de contratar, no âmbito trabalhista, só existe dentro do projeto de ampliação da condição social dos trabalhadores e a segurança jurídica só está garantida quando os negócios não tentam desvirtuar o propósito constitucional.
A terceirização, como a experiência demonstra, caminha em direção inversa do projeto constitucional, sendo certo que a Carta de 88 garantiu aos trabalhadores, como valor fundamental, a relação de emprego, que é o vínculo jurídico entre o trabalho e o capital, da qual emergem todos os direitos que buscam dar efetividade ao princípio da melhoria da condição social.
Não será, pois, uma lei ordinária, votada por pressão da bancada empresarial, que vai conseguir fazer letra morta da Constituição ou mesmo impedir que juízes trabalhistas cumpram o seu dever funcional de negar vigência a qualquer lei que fira a Constituição e impeçam a eficácia dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Sociais.
Em suma, se os segmentos empresariais querem segurança jurídica que passem, então, a respeitar a Constituição e não queiram alavancar seus empreendimentos por meio da supressão de direitos trabalhistas, pois, do contrário, serão envolvidos em uma autêntica ilusão jurídica, ainda mais quando tenham como fundamento apenas um dispositivo legal encomendado.
Além disso, é ilusório também acreditar que os trabalhadores, que são os autênticos protagonistas da história, assistam a toda supressão de seus direitos de modo inerte e sem lutas.
Nesse contexto, a situação que envolve a votação do PL 4.330/04 é preocupante para os trabalhadores, mas não é, de modo algum, o fim da história, podendo-se constituir, caso seja aprovado, bem ao contrário do que se poderia imaginar, um grande complicador para os segmentos empresariais que desprezam sua responsabilidade social e o projeto constitucional.

São Paulo, 05 de abril de 2015.


Fonte:  http://blogdaboitempo.com.br/2015/04/06/pl-4-33094-maldade-explicita-e-ilusao/

quinta-feira, 26 de março de 2015

Documentário: "Terceirizado, um trabalhador brasileiro"

No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.

Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.

“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.

As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?

E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?

Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.

As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.

Fonte: Carta Maior

VEJA o filme:


sexta-feira, 6 de março de 2015

NOTÍCIA - Novas regras do seguro-desemprego e pensão já estão valendo

''Estão valendo desde o dia 1º de março as novas regras que dificultam o acesso ao seguro-desemprego, PIS, auxílio-doença, pensão por morte e seguro-defeso.

No caso do seguro-desemprego, por exemplo, estima-se que cerca de 64% dos trabalhadores percam o acesso ao direito, já que o tempo mínimo de emprego para a primeira solicitação do benefício saltará de seis para 18 meses (confira todos ataques abaixo).

Criadas no final de 2014 por meio das medidas provisórias 664 e 665, as mudanças na legislação ainda precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados até abril, para que sejam definitivas. Até o momento, os deputados já apresentaram 517 pedidos de alteração no texto original das MPs.

Para impulsionar a mobilização contra este pacote de maldades do governo, a CSP-Conlutas está convocando a realização de um Dia Nacional de Lutas e Paralisações, na próxima sexta-feira, dia 6.

“Estas medidas provisórias representam menos direitos para os trabalhadores e acreditamos que não é possível buscar simples alterações nos textos. Por isso, nossa luta é pela revogação total das MPs 664 e 665. Exigimos que os deputados votem contra este pacote de maldades do governo Dilma”, afirma o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos José Dantas Sobrinho.

Confira como ficam as novas regras:

Seguro-desemprego

- Antes era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício.
- Agora o tempo mínimo é de 18 meses para o primeiro pedido e 12 meses para o segundo. No terceiro, o período permanece em seis meses.
Abono salarial (PIS)

- Antes era preciso ter apenas um mês de trabalho no ano para ter direito ao PIS.
- Agora são necessários seis meses consecutivos de trabalho no ano. O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho, como no 13º, e não mais um salário mínimo integral.

Auxílio doença

- Antes, as empresas pagavam o salário nos primeiros 15 dias de afastamento. Após este tempo, a responsabilidade é do INSS.
- Agora as empresas pagarão os primeiros 30 dias de afastamento e terão o direito de realizar a perícia médica, antes exclusividade dos funcionários. Com isso, as empresas terão o direito de dizer se o trabalhador está ou não doente e se a doença é consequência do trabalho, ou não.
- O valor passa a ser uma média das últimas 12 contribuições. Antes era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS.

Pensão por morte

- Antes não havia tempo mínimo de contribuição e todas as pensões eram vitalícias.
- Agora o tempo de contribuição mínimo é de 24 meses, com mesmo tempo de união estável.
- As pensões deixam de ser vitalícias para cônjuges com menos de 44 anos.
- Antes o beneficiário recebia a aposentadoria integral.
- Agora será pago metade do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir o valor integral. Ninguém receberá menos do que 60%, já que o cônjuge é considerado um dependente. O valor pago não pode ser menor ao salário mínimo. "


Fonte: sindmetalsjc