quarta-feira, 12 de outubro de 2016

DICA DE LIVRO - Germinal - Émile Zola


Boa tarde caros leitores, vamos à mais uma indicação de livro, desta vez com um livro que tem referência direta com a situação dos trabalhadores assalariados modernos, chamado Germinal, que foi publicado em 1885.

Este livro, escrito por Émile Zola, é uma das obras mais relevantes do gênero literário denominado naturalismo, especialmente por se basear em fatos verídicos.

Em resumo, o livro trata da situação dos trabalhadores em uma mina de carvão na França, no século XIX, e as consequências que a sua realidade precária exerce em sua vida social, sua individualidade, seus relacionamentos e até mesmo sua saúde, além de demonstrar a importância da união dos trabalhadores em prol de interesses comuns.

Claro que a conjuntura descrita pelo autor se estende à situação de trabalhadores por todo o mundo e ao longo de várias épocas, inclusive atualmente, com algumas alterações, sendo muito importante a sua leitura para formação de reflexões sobre as relações de trabalho modernas.

O que contribuiu para a riqueza de detalhes do livro foi a experiência que o autor passou ao trabalhar em uma mina de carvão por cerca de dois meses, com o propósito de entender a realidade dos trabalhadores.

A Obra é de domínio público, e está disponível na internet.


BOA LEITURA!!!

Dia das Crianças








QUE TODOS LUTEM POR UM FUTURO ONDE AS PESSOAS TENHAM OPORTUNIDADE DE EFETIVAMENTE APROVEITAR CADA FASE DE SUA VIDA, ESPECIALMENTE A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA, LIVRE DE QUALQUER EXPLORAÇÃO OU OPRESSÃO!!!


FELIZ DIA DAS CRIANÇAS!!!


domingo, 2 de outubro de 2016

DICA DE LIVRO - As doenças dos trabalhadores - Bernardino Ramazzini


Olá caro leitor, pretendo começar a postar aqui no blog, sempre que possível, indicações de livros jurídicos ou não jurídicos, que possam ser de interesse dos leitores.

O primeiro livro é intitulado “As doenças dos trabalhadores” (no original, "De Morbis Artificum Diatriba"), e foi escrito no ano de 1700, por Bernardino Ramazzini, médico italiano, que até atualmente é considerado o pai da medicina do trabalho.

Isso porque este livro foi precursor da medicina do trabalho, voltada ao estudo da saúde e higiene dos trabalhadores, fazendo o autor uma análise minuciosa das doenças relacionadas às profissões que pesquisou.

Para escrever este livro o autor passou diversos meses acompanhando trabalhadores das mais diversas profissões, mais de cinqüenta, tais como os mineiros, os químicos, os ferreiros, os vidraceiros (no caso, os fabricantes de vidros e espelhos), os pintores, dentre outros, e também uniu suas analises ao conhecimento médico da época, para tecer diversas conclusões sobre doenças específicas decorrentes do exercício daquelas profissões, criando uma verdadeira enciclopédia sobre o tema.

O autor vai além e, no prefácio, diz que o médico, dentre as perguntas básicas que faz a um paciente para chegar ao diagnóstico deveria incluir uma pergunta essencial, que seria “que arte exerce?”, no sentido de qual profissão o paciente exerce, pois isso diria muito sobre seus sintomas e doenças.

Concluindo, embora o livro não seja jurídico, e não traga os conhecimentos científicos mais modernos em medicina do trabalho, ainda assim há certas análises e comentários do autor que se mantém atualizadas, e acima de tudo demonstra a importância cada vez mais crescente da matéria Saúde, Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho no Brasil e no mundo.

Lebrando apenas que a FUNDACENTRO disponibiliza este livro em “pdf” neste link:


Aproveitem!!!
Boa leitura!!

terça-feira, 27 de setembro de 2016

ARTIGO - O que é insalubridade e periculosidade?


Os termos insalubridade e periculosidade são utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade.

NOTÍCIA - Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga

  
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.


Fonte: TST

quinta-feira, 9 de junho de 2016

ARTIGO - O que é rescisão indireta do contrato de emprego?

O contrato de emprego, também chamado de contrato de trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo empregador.

As formas mais comuns de encerramento de um vínculo de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o pedido de demissão.

Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.

Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do Seguro Desemprego.

A dispensa por justa causa e o pedido de demissão provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.

Na dispensa por justa causa o empregado tem direito a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.

E em nenhum dos dois casos o empregado consegue sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.

No entanto, poucos empregados sabem que também existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos e deveres a cumprir.

Por isso, se o empregador deixar de pagar salários, ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem justa causa.

Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos no caso da rescisão indireta.

O que ocorre na prática é que muitas vezes o empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador, acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato.

Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem justa causa.


Por isso, é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu caso específico. 


Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)

quinta-feira, 2 de junho de 2016

NOTÍCIA - TST edita três novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.


Fonte: TST

terça-feira, 5 de abril de 2016

NOTÍCIA - Justiça do Trabalho já tem mais de 6 milhões de processos tramitando eletronicamente


O sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) superou a marca de 6 milhões de processos em tramitação em todo o País. De acordo com a estatística, fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do total de, aproximadamente, 7,5 milhões de processos eletrônicos em tramitação em todo Poder Judiciário, 6,3 milhões são da Justiça do Trabalho, representando 84% dos feitos.

Para o presidente do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, os números representam a vanguarda da Justiça do Trabalho na instalação e operacionalização do Pje. "Nosso vanguardismo no ingresso do processo eletrônico, hoje 100% informatizado, ficou patenteado ao superarmos esta marca", destacou.

Além de segurança, transparência e rapidez na tramitação dos processos, a adoção do Sistema representa ganho ambiental: processos ajuizados e controlados de forma eletrônica geram economia de energia, papel e impressão.

Estatísticas

Instalado em 2011, o PJe-JT é utilizado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e está integrado com praticamente 100% das Varas do Trabalho de todo o país. A exceção são algumas varas trabalhistas localizadas especificamente no TRT da 8ª Região (PA), que não têm infraestrutura mínima de telecomunicação compatível com os requisitos do PJe-JT para funcionarem.

Entre os TRTs que mais utilizam o PJ-e JT está o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que registra cerca de 890 mil processos. Já o Tribunal Regional da 1º Região (RJ) é o segundo com maior número de processos registrados, com a marca de mais de 812 mil feitos. Em terceiro lugar, vem o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que registra quase 727 mil processos trabalhistas.

O número de usuários que acessam o PJe-JT também subiu consideravelmente se compararmos o período de abril de 2015 com as estatísticas atuais. Ano passado, por exemplo, cerca de 588 mil usuários, entre advogados, servidores e magistrados utilizavam o sistema. Esse número quase dobrou em 2016, com o registro de mais de 965 mil pessoas que acessam o sistema.

O aumento na demanda e no número de usuários representa um desafio para o coordenador nacional do Sistema do PJe-JT, juiz auxiliar da presidência Fabiano Coelho de Souza. "É um marco muito importante, pois isso representa que as partes, advogados, servidores e magistrados têm facilidade e acesso aos processos de forma online e em qualquer lugar," assinalou.

"Estamos engajados para manter a estabilidade já alcançada do sistema e conseguir melhorias nas funcionalidades já que, com mais usuários, aumenta a necessidade de infraestrutura e na capacidade de armazenamento," complementou o coordenador.

Fonte: TST

quarta-feira, 30 de março de 2016

NOTÍCIA - Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do Banco do Brasil


O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o banco.

Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.

Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Atividade fim

O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator, acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. "O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x' ou banco ‘y' que está atendendo", observou. "Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o banco".

"Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim", afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. "Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro".

Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani  destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.

Assim, a decisão foi unânime.

Fonte: TST


quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

NOTÍCIA - Salário mínimo em 2016: veja o que muda com o novo valor

O reajuste do salário mínimo, que passou de R$ 788 para R$ 880 no primeiro dia do ano, também aumenta o valor de benefícios e serviços que usam o piso como referência. Veja onde o aumento de R$ 92 (ou 11,6%) reflete. 

Seguro-desemprego:

O aumento do salário mínimo reajusta o valor do seguro-desemprego – cuja parcela mínima passa de R$ 788 para R$ 880. O benefício foi instituído em 1990 e é concedido ao trabalhador desempregado sem justa causa.

Abono salarial:

O benefício equivale a um salário mínimo vigente, ou seja, sobe de R$ 788 para R$ 880.
O abono é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano, esteja cadastrado no PIS (empregado da iniciativa privada) ou Pasep (servidor público) por pelo menos 5 anos, e cujo empregador tenha declarado o trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano base.

Contribuições ao INSS:

Para as empregadas domésticas que recebem salário mínimo e que recolhem 8%, a contribuição passa de R$ 63,04 para R$ 70,40. A parte do patrão, que também contribui com 8% do salário, sobe para R$ 70,40. Se recolher as duas partes, pagará R$ 140,80.
No caso de quem aderiu ao plano de contribuição simplificada (para donas de casa e estudantes, por exemplo), o recolhimento ao INSS, que era de R$ 86,68 (11% sobre o mínimo), passa para R$ 96,80.

Seguro-defeso:

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. Tem direito ao benefício o pescador com registro de pelo menos um ano. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie. O benefício passa de R$ 788 para R$ 880.

Ações nos juizados:

O reajuste do mínimo ainda afeta o teto permitido para se ajuizar uma ação. No Juizado Especial Federal, por exemplo, pode entrar com ação, sem advogado, quem tem valor a receber de até 60 salários mínimos. De R$ 47.280, o limite passa a ser de R$ 52.800.
No Juizado Especial Cível, o valor das ações também é calculado com base no mínimo. Quem quiser entrar com ação que envolva até R$ 17.600 (ou 20 salários mínimos), sem advogado, está liberado. Em 2015, o teto é de R$ 15.760.



Fonte: www.G1.com

terça-feira, 17 de novembro de 2015

NOTÍCIA - Rede de supermercados deve indenizar a sociedade em R$ 100 mil por utilizar menor em trabalho noturno. (Dumping Social)

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos sociais ao submeter um empregado menor de idade a trabalho noturno e a jornadas com horários variáveis, que dificultavam o comparecimento dele à escola. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), é possível a fixação de indenização por dumping social de ofício, ou seja, por iniciativa do juiz, sem que a parte tenha pleiteado, quando detectar violação prejudicial à sociedade. O entendimento confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa também deve pagar ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o menor, que foi operador de caixa em um supermercado do Walmart, demonstrou, por meio de registros de ponto, que em diversas ocasiões sua jornada de trabalho ultrapassou o horário das 22h, limite fixado por lei como início do trabalho noturno. Por outro lado, também pelos registros, ficou comprovado que os horários de entrada e saída possuíam variações significativas. Segundo as alegações, estes fatos impediam ou dificultavam o comparecimento do reclamante à escola.
Ao apreciar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner considerou procedente a argumentação. Conforme o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a utilização de menores em trabalho noturno, bem como em locais ou horários que impossibilitem sua frequência na escola. No caso dos autos, segundo o juiz, foi demonstrado que em diversos dias a jornada do empregado variava, sendo que em algumas ocasiões o trabalho iniciava-se no turno da manhã e, em outras, após o meio-dia. "Ainda que o trabalho pela manhã não fosse a regra, cabe observar que a saída tarde da noite (muitas vezes após as 22h) é um obstáculo para que o adolescente consiga estudar pela manhã", avaliou o julgador.
Diante desta situação, Brueckner fixou a indenização por dumping social, ao considerar que o Poder Judiciário não pode deixar de agir quando detecta uma situação de desrespeito reiterado à legislação trabalhista. Segundo o juiz, o Walmart está entre as 25 maiores empresas do mundo e não teria necessidade de explorar o trabalho de um menor em horário noturno e nem de impossibilitá-lo a frequentar o ambiente escolar.
Do ponto de vista do magistrado, o valor da indenização por danos morais é insuficiente para que a empresa deixe de incorrer no descumprimento da legislação trabalhista. "Para obter maior ganho, a reclamada ignora o prejuízo que traz para o jovem. O reclamante, por óbvio, não é o único menor de 18 anos que trabalha em horário noturno nos supermercados da reclamada. Também não há evidência de que, após o ajuizamento da presente ação, alguma modificação tenha ocorrido com relação a esse fato", avaliou Brueckner. "O reclamado pratica dumping social. Explora a mão de obra de adolescentes pobres para ter mais lucro. Há prejuízo aos trabalhadores menores de idade, mas também aos concorrentes que respeitam os adolescentes e aos mais velhos, que deixam de ser contratados", concluiu.
A empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença na sua integralidade. Conforme o relator do caso no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, referendar a prática reiterada de agressões à legislação trabalhista seria o mesmo que legitimá-la e serviria de exemplo ruim para a conduta das demais empresas. O magistrado citou o enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Segundo o verbete, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". Ainda conforme o entendimento expresso na ocasião, o Poder Judiciário deve coibir esta prática por meio de indenização suplementar, já que a conduta caracteriza-se como ato ilícito por ter como consequência o abuso do direito, coibido pelo Código Civil Brasileiro.

Processo 0020192-46.2013.5.04.0006 (RO)



Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1199820&action=2&destaque=false

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

NOTÍCIA - Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.


Fonte: TST

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

ARTIGO - Direitos do empregado quando demitido


Quando o empregado é demitido pelo empregador, sem nenhum motivo, dizemos, no âmbito do direito, que ele foi dispensado sem justa causa.
O empregado que é dispensado sem justa causa, geralmente é pego de surpresa, pois a regra é que o contrato de trabalho dure por prazo indeterminado, ou seja, não há previsão para terminar, e por isso a lei lhe protege, garantindo alguns direitos para amenizar o prejuízo que a demissão pode trazer a ele e a sua família.
O primeiro direito que podemos citar é o aviso prévio, que nada mais é do que o prazo que o empregador tem que conceder ao empregado antes de efetivamente parar de trabalhar, pagando o salário normal do período. Então, para não ser pego de surpresa, o empregado ainda tem direito a continuar trabalhando por um período de 30 dias (que aumenta em 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, no limite de 90 dias), ou receber o valor correspondente ao salário sem precisar trabalhar, se a empresa assim preferir.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado tem direito a uma redução de duas horas por dia de seu horário normal, ou a dispensa de trabalhar nos últimos sete dias do aviso prévio, período em que se presume que procurará novo emprego. Se isso não for respeitado, é como se o empregado não tivesse recebido o aviso prévio, devendo a empresa pagar o valor novamente.
Outro direito importante é o direito de sacar os valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a empresa fornecer as guias necessárias para isso, além de depositar uma multa de 40% sobre tudo que depositou durante o contrato de trabalho.
Do mesmo modo que o FGTS, a empresa tem que fornecer ao ex-empregado as guias para requerimento do Seguro Desemprego, que deverão ser levadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, que pagará os valores devidos, se o empregado não conseguir outro emprego.
O ex-empregado também tem direito às verbas rescisórias, que são o saldo de salário (salário do último mês trabalhado), o décimo terceiro e as férias proporcionais ao tempo trabalhado, além das férias que venceram e que não foram concedidas durante o contrato de trabalho, tudo calculado sobre todas as verbas que integram o salário, inclusive horas extras habituais, adicionais, dentre outras.
Se o aviso prévio foi trabalhado, o prazo para pagamento destas verbas rescisórias é o primeiro dia útil após o fim do aviso prévio, e se este período foi indenizado, o empregador tem dez dias para pagar os valores da rescisão.
Importante lembrar apenas que o empregado não pode ser dispensado quando está afastado por doença ou acidente, aposentado por invalidez, ou outra causa que suspender seu contrato de trabalho, e também quando o empregado tiver estabilidade no emprego, por exemplo, quando a empregada é gestante, etc.
Enfim, estes são apenas os principais direitos que devem ser conhecidos por todos os trabalhadores, para que estejam sempre conscientes dos limites de seus direitos e obrigações, sempre visando melhorar as relações sociais.

Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Publicado no jornal O Regional em 12/08/2015)

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

NOTÍCIA - TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Recomposição

Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.

A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).



Fonte: TST

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Quadro comparativo dos direitos dos empregados domésticos após a EC 72/2013 e da LC 150/2015

 DIREITOS DAS DOMÉSTICAS ANTES E DEPOIS DA EC 72/2013 E DA LC 150/2015

    Direito:                  Com a EC 72/2013:                                   Com a Lei 150/2015:


Conceito:


Não traz.
Art. 1°: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 
Idade para o trabalho doméstico

Não tratou do assunto.
Apenas maiores de 18 anos podem exercer atividade como empregado doméstico. (art. 1°, parágrafo único)

FGTS
Antes era facultativo, mas a partir da EC passou a ser obrigatório, apenas aguardando regulamentação.

FGTS agora é obrigatório, de 8% ao mês. (art. 21)
INSS
Não tratou do assunto.
A parte do INSS do empregador caiu de 20% para 8% sobre o salário do empregado doméstico. A parte do empregado continua de 8 a 11%. (art. 34)
Indenização p/ dispensa
sem justa causa

Não previu, apenas deixou para lei regulamentar o FGTS.
Todo mês o empregador deve depositar mais 3,2% em conta específica, vinculada ao empregado. Se a dispensa for sem justa causa o empregado levanta, se for pedido de demissão ou justa causa, o empregador levanta. (art. 22)
Seguro Desemprego
Não tratou do assunto.
Passou a ser direito, no valor de um salário mínimo nacional, por até 3 meses, se tiver mais de 15 recolhimentos ao FGTS. (art. 26)

Jornada

Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Após EC 72/2013 os domésticos passam a ter direito a limite de 8h diárias e 44h semanais, e os direitos decorrentes da extrapolação. (Art. 2°) Agora pode também jornada 12 X 36, com pactuação individual (art. 10)
Controle da Jornada
Estendeu esse direito.
Obrigatório o registro por qualquer meio idôneo (art. 12)
Adicional Noturno
Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
A lei dispõe, mas em nada inova, utilizando as regras do empregado comum. (art. 14)

Intervalo intrajornada
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
Passou a ter direito de no mínimo 1 e no máximo 2 horas. Há possibilidade de redução, mediante acordo prévio por escrito entre empregado e empregador. (art. 13)
Horas Extras e compensação
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
As 40 primeiras horas extras no mês devem ser pagas em dinheiro, e aquelas acima disso podem ser compensadas dentro do período máximo de um ano. (art. 2°)
Trabalho em regime de tempo parcial
Antes da EC 72/2013 não tinha fixação de jornada, e ela passou a garantir de imediato. Enquanto não saiu legislação, foi aplicada a CLT.
No máximo 25 horas semanais, com salário proporcional e possibilidade de 1 hora extra diária mediante acordo individual escrito, com limite de 6 horas diárias. As férias também são proporcionais, idêntico à CLT. (art. 3°)



Viagens junto ao empregador




Não tratou do assunto.
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após a viagem. (art. 11) Deve ser previamente pactuado, por escrito.
(Art. 11, §1°)
Remuneração maior, de no mínimo 25%.
(Art. 11, §2°)
A remuneração será acrescida em 25% no período, e não poderá ter desconto de alimentação, transporte e hospedagem. (art. 18)
Contratação temporária
Não tratou do assunto.
Contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, este último no limite de 2 anos. (art. 4°)

SAT

Estendeu esse direito, mas condicionou à lei complementar.
Passou a ser direito. O empregador deve recolher, junto com a contribuição social, 0,8 % do salário do empregado doméstico. (art. 34, III)

Salário-Família

Não tratou do assunto.
Passou a prever, nos mesmos moldes que o do trabalhador comum. (art. 37, que alterou o artigo 65 da Lei 8.213/91)



Simples dos domésticos



Não tratou do assunto.
Criou o supersimples das domésticas, onde o empregador pode todos os recolhimentos em guia única, como FGTS, indenização de 3,2% de dispensa, FGTS, INSS, SAT, e IRPF do empregado doméstico.
Ainda será regulamentado sobre os detalhes do pagamento, então por enquanto mantem-se a forma comum de pagamento. (arts. 31 a 35)

Férias

Já era previsto.
Podem ser fracionadas em dois períodos, sendo um dos períodos de no mínimo 14 dias, e abonadas até 1/3, desde que haja solicitação em até 30 dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 17)

Estes são apenas alguns dos direitos, que reputo mais impactantes para os empregados e empregadores domésticos, e para os operadores do direito do trabalho.