Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir
capital para fornecimento, manutenção vitalícia e substituição periódica da
prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna amputada em acidente
numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código
de Processo Civil, deu o enquadramento correto ao dever de reparar o dano
causado.
O acidente ocorreu dois dias após a contratação, durante o corte
de cana, quando o trabalhador, de 20 anos, teve o pé esquerdo puxado por uma
máquina. A perna foi cortada na altura do joelho, e o Corpo de Bombeiros teve
de desmontar a máquina para removê-lo.
O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese
ortopédica e o custeio das despesas para sua implantação, mas afastou a
constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que o
artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a
pagamento de pensão mensal, o que não seria o caso.
O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana,
entendeu que a constituição de capital seria a melhor opção, tendo em vista que
a manutenção e a substituição da prótese têm periodicidade incerta e dependem
de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade exclusiva
de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais.
Inovação
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a
forma de reparação adotada pelo TRT é inovadora e traz um viés novo na
discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele explicou
que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como
fundamento da República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências
da responsabilidade civil, a preocupação central do ordenamento jurídico se
deslocou do agente causador do dano para a vítima, "sempre com o objetivo
de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela
suportado".
O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização
incluir a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar ao devedor a constituição
de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Este
capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a
obrigação do devedor.
Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo "se amolda
perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais". Ele
ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de
trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do
capital para o custeio da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o
enquadramento adequado ao comando do artigo 475-Q.
Fonte: TST