Tem-se
assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra
as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem
havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve tal qual
insculpido na Constituição Federal:
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Verdade
que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
É
óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser
postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em
outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e
para coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de
greve.
A
aversão cultural à greve, difundida por setores da grande mídia, infelizmente
invadiu o próprio Poder Judiciário trabalhista, de tal modo a não permitir a
percepção de que mesmo a Lei n. 7.783/89, que regulou com restrições que já
seriam indevidas se considerarmos a amplitude do texto constitucional, não foi
até o ponto de limitação ao qual o Judiciário tem chegado.
Vejamos,
por exemplo, o caso dos metroviários de São Paulo.
Diante
do anúncio da greve, deflagrada com respeito aos termos da legalidade estrita,
ou seja, por meio do sindicato, mediante assembleia e comunicação prévia, de 72
(setenta e duas) horas, a entidade empregadora,Companhia do Metropolitano de
São Paulo – Metrô, em vez de iniciar negociação, como determina a lei,
se socorreu da via judicial, por meio de ação cautelar, para impedir a
ocorrência da greve.
Essa
foi, portanto, a primeira ilegalidade cometida pelo Metrô, que pode ser vista,
inclusive, como ato antissindical, o que é coibido pela Convenção 98 da OIT,
ratificada pelo Brasil, e já mereceria repúdio imediato do Judiciário.
Lembre-se que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela
inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas antissindicais,
como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos
Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades –
Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de
Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas
Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista.
Indicando
uma sensível mudança nesta postura do Judiciário frente ao direito de greve, é
oportuno destacar a recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo
n. RR 253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que
condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A.,
União de Bancos Brasileiros S.A. – UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco
S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Safra S.A) a pagarem indenização
à classe trabalhadora por terem utilizado a via judicial como forma de impedir
o exercício do direito de greve, o que foi caracterizado como conduta
antissindical.
Segundo
consta da decisão do TST: “A intenção por trás da propositura dos interditos
era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes”.
Nos
casos aludidos teria havido abuso de direito das entidades patronais, ao
vislumbrarem “o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito
fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde
realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”.
Aliás,
várias são as decisões judiciais que começam a acatar de forma mais efetiva e
ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos
processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas);
00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e
1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo).
De
tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das
greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo
político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de
uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção
constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem
distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o
pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto
sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão
“constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves
reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de
protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).
Trilhando
o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs
novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal
de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da
rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão
reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os
descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja,
ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos
servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).
Além
disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo
graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de
causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do
direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de
Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de
Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de
outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias
Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do
Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da
Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.
Pois
bem, voltando ao caso específico da obrigatoriedade de negociação para
continuidade das atividades do empregador em caso de greve, se ainda há dúvida
a respeito vejamos o que diz a lei.
Preceitua
o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão
de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar
os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.” – grifou-se
Resta
claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores,
cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão
realizadas as atividades inadiáveis. As responsabilidades pelo efeito da greve
não podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses estão
no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades
e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para
definir como será dada continuidade às atividades produtivas.
Não
pertence ao empregador o direito de definir sozinho como manterá em
funcionamento as atividades. A manutenção das atividades do empregador, com
incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente,
resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos
trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao
exercício legítimo do direito de greve.
Ou
seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando
normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das
posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que
afronta o direito de greve.
Qualquer
tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas
constitui ato antissindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT
(ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa
junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
No
que se refere às consideradas atividades essenciais, a lógica é exatamente a
mesma. O artigo 11 da lei 7.783/89 dispõe que “Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade” (grifou-se), acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que
“São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população”.
As
responsabilidades quanto aos efeitos da greve atingem, portanto, igualmente,
trabalhadores e empregadores. Isso implica que cumpre ao empregador iniciar
negociação com os trabalhadores, coletivamente considerados, para manutenção
das atividades, estando impedido de fazê-lo por conta própria, utilizando-se de
trabalhadores que, por ato individual, se predisponham a continuar trabalhando,
seja por vontade própria, seja por pressão do empregador, em virtude de
ocuparem cargos de confiança (supervisores, por exemplo) ou por se encontrarem
em situação de precariedade jurídica.
Não
pode haver dúvida, portanto, de que o Metrô ao se valer da via judicial para
que obtivesse decisão judicial obrigando os metroviários a manterem 100% da
frota em funcionamento no horário de pico descumpriram sua obrigação legal de
definirem essa questão de comum acordo com os trabalhadores, cometendo grave
ato de natureza antissindical.
Cometeu
ilegalidade também ao manter o funcionamento de algumas estações e alguns trens
por meio da utilização dos serviços de empregados do setor administrativo e com
função de supervisores, porque essa possibilidade não lhe é conferida por lei,
além de se constituir descumprimento da obrigação de manter um ambiente de
trabalho seguro, tendo posto em risco a vida desses trabalhadores e dos
consumidores dos serviços.
Não
satisfeito com o indeferimento da liminar em ação cautelar, o Metrô, mantendo a
linha da ilegalidade, propôs dissídio de greve, obtendo liminar que determinou
aos trabalhadores a obrigação de manter 100% do funcionamento dos trens nos
horários de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários
de operação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Ora,
do ponto de vista legal, essa definição teria que ser fixada de comum acordo
entre trabalhadores em greve e a entidade patronal e não pelo Judiciário, ainda
mais antes de ter sido iniciada uma negociação a respeito entre as partes. Além
do mais, o percentual fixado equivale, na essência, a negar a própria
existência da greve, o que fere a lógica normativa.
Ainda
que houvesse a iminência de um risco de grave dano à população como um todo em
virtude da greve, cabia ao Judiciário chamar à responsabilidade a entidade
patronal e não dar guarida à sua pretensão de utilizar a via judicial como
forma de descumprir a obrigação legal da negociação quanto à forma de
continuação das atividades.
Vale
frisar que pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores
retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais, pois como
preconizado pelo art. 12 da lei em comento, não se chegando ao comum
acordo, cumpre ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços
indispensáveis.
Na
linha das ilegalidades cometidas contra o direito de greve, veio o grave ataque
da Polícia Militar, na sexta-feira, aos trabalhadores que exerciam o seu lídimo
direito de realizar um piquete na estação Ana Rosa do metrô. Ora, como dita o
art. 6º. da Lei n. 7.783/89, “são assegurados aos grevistas, dentre outros
direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve”.
Verdade
que esse mesmo dispositivo diz que “As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (§ 3º.), mas o que se pode extrair daí
é a existência de um conflito de direitos, que se resolve em contenda judicial,
e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive,
constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo,
ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do
direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a
individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a
partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de
interdito proibitório contra piquetes, como visto acima.
Assim,
não é função da Polícia Militar intervir em conflito trabalhista e definir
arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse
juridicamente garantido e tratando trabalhadores como criminosos.
No
caso específico do ataque feito pela “tropa de choque” da Polícia Militar aos
metroviários a gravidade da ilegalidade cometida, que foi ilegal também porque
feriu direitos de personalidade dos trabalhadores, já que a integridade física
e moral de muitos foi concretamente atingida, ganha o gravame de ser a Polícia
Militar diretamente ligada ao chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo,
que também responde pela Companhia Metropolitano de São Paulo.
Assim,
o governador, que teria autorizado expressamente a operação, segundo informa a
imprensa [1], utilizou, indevidamente, a força policial a serviço de um
interesse próprio, dentro da esfera restrita de um conflito trabalhista com os
trabalhadores do metrô, desviando a Polícia de sua função específica e
cometendo um grave atentado ao direito sindical, até porque sua ordem não foi
embasada em qualquer autorização judicial.
Não
bastasse isso, noticia-se que o governo estadual enviou, na manhã de sábado,
220 telegramas para pressionar condutores de trens a comparecerem ao trabalho a
partir das 14h, em mais um ato de flagrante ilegalidade, pois como dispõe o §
2º., do art. 6º. da Lei n. 7.783, “É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento”.
Como
se vê, houve uma gama enorme de ilegalidades cometidas contra o direito de
greve que fora regularmente exercido pelos metroviários e chega a ser surreal
imaginar que em um julgamento, marcado para o domingo, o Judiciário
trabalhista, deparando-se com todas essas questões fáticas e jurídicas, julgue
a greve ilegal.
Ora,
os trabalhadores exerceram o seu direito. O Metrô não cumpriu sua obrigação de
negociar o prosseguimento das atividades, indo direto à via judicial. O
Judiciário, sem instaurar negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a
continuidade dos serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do
direito de greve.
Depois,
na negociação iniciada no processo judicial instaurado, já sob o peso de uma
condenação, ainda assim os trabalhadores propuseram uma solução para que a
atividade essencial fosse mantida: a abertura das catracas, aceitando,
inclusive, o não recebimento de salário pelo dia de trabalho. Mas, a proposta
foi recusada, sob o discutível argumento de que essa solução estaria impedida
pela lei de responsabilidade administrativa e não houve qualquer
contraproposta, mantendo-se o Metrô sob o parâmetro já definido arbitrariamente
pelo Judiciário.
Além
disso, o Metrô colocou estações e trens em funcionamento por pessoal não
especializado, com apoio policial, sem autorização judicial para tanto. O
governo estadual direcionou a Polícia Militar para coibir atividade de piquete
de trabalhadores, chegando a agressões físicas e morais, e enviou telegramas
aos trabalhadores, coagindo-os ao trabalho.
Foram,
efetivamente, várias as ilegalidades cometidas contra os trabalhadores e ainda
na perspectiva da legalidade não cumpre avaliar se o percentual de reajuste
pretendido pelos metroviários (12,2%, que reflete o IGPM mais o aumento da
demanda do ultimo ano – produtividade) é alto ou não, até porque a Constituição
Federal garantiu aos trabalhadores os meios jurídicos para buscarem melhores
condições de vida e de trabalho.
Ademais,
as propostas formuladas não se limitam ao aspecto econômico, trazendo, também,
discussões em torno do plano de carreira, inclusive para enfrentar o “turnover”
(rotatividade de pessoal). Vale lembrar que o próprio relator do processo,
Desembargador Rafael Pugliese, já chegou a sugerir um percentual de 9,5%,
contra os 8,7% oferecidos pelo Metrô, que foi recusado por este, e mesmo
as propostas de plano de carreira, que não envolvem questão econômica imediata,
também não foram aceitas. De fato, a dinâmica da negociação entre trabalhadores
e empregadores é que vai definir as possibilidades de sucesso das respectivas
pretensões, cumprindo-lhes, enquanto isso, por ato de comum acordo, garantir “a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade”, acordo este que, até o momento, foi obstado pela
Companhia Metropolitano de São Paulo, por intermédio da utilização de
mecanismos que afrontaram vários preceitos legais.
Para
preservar a autoridade da ordem jurídica, portanto, cumpre ao Judiciário
garantir o direito de greve, podendo, por exemplo, autorizar, na ausência de
outra proposta trazida pelo Metropolitano, a liberação das catracas como forma
de garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade”, até porque essa é, de fato, a vontade
de 90,29% dos que responderam a pesquisa realizada pelo portal R7.
É
essencial, ainda, que sejam reprimidas as diversas ilegalidades até aqui
cometidas pela Companhia Metropolitano de São Paulo e pelo governador do Estado
de São Paulo, valendo lembrar que a atitude antissindical do Metrô já se
manifestou anteriormente, em 06 de agosto de 2007, quando por conta da greve
ocorrida nos dias 02 e 03 de agosto, essa entidade promoveu a dispensa de 61
metroviários.
Aliás,
na linha da criação de institutos de inibição de mecanismos de repressão ao
direito de greve, conforme requerido pela OIT, é relevante que se passe a
pensar também o quanto as condutas de certos meios de comunicação, que divulgam
informações equivocadas quanto ao exercício do direito de greve, se configuram
como atos antissindicais, vez que tentam deslegitimar as greves e desmoralizar
os grevistas, acusando-os de estarem causando um mal à população, negando, em
concreto, a greve como um direito fundamental, como de fato é segundo previsto
em nossa Constituição.
Bem
verdade que a população, que, na sua maior parte, cada vez mais se identifica
como trabalhadora na sociedade de classes, já não se deixa mais levar pela
informação massificada e desvirtuada da realidade, como demonstra o resultado
da pesquisa realizada pelo portal R7, que aponta que 82,2% dos que responderam
a pesquisa concordam com a greve dos metroviários. Mas isso não retira o
caráter de ilegalidade, por se constituir conduta antissindical, em que se
traduzem as propagandas midiáticas contra as greves.
São
Paulo, 08 de junho de 2014.
Jorge
Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade
de Direito da USP.
Fonte: http://www.viomundo.com.br/denuncias/jore-souto-maior.html#9151751121971756