segunda-feira, 22 de junho de 2015

NOTÍCIA - Resultado preliminar do Enem 2014 por escola sai em julho

A divulgação preliminar do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014 por escola estará disponível no dia 9 de julho no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Os dados serão colocados à disposição exclusivamente das escolas, em sistema específico. A divulgação final dos resultados do Enem 2014 por escola está prevista para 27 de julho.
As datas e os critérios para a divulgação estão em portaria do Inep publicada na edição de hoje (22) do Diário Oficial da União.
Os resultados serão calculados e divulgados para as escolas que tenham, matriculados, pelo menos dez concluintes do ensino médio regular seriado e 50% de concluintes participantes do Enem.
São concluintes os alunos da 3ª série do ensino médio, excluídos os do ensino não seriado, conforme os dados do Censo da Educação Básica de 2014.
De acordo com a portaria, só são confirmados como concluintes os que realizaram as quatro provas objetivas e a redação do Enem.
Os estabelecimentos cuja conclusão do ensino médio regular ocorra na quarta série devem encaminhar pedido específico de inclusão desses alunos. O prazo é até dez dias após a data de publicação da portaria.
Caso os dirigentes das escolas discordem do resultado preliminar, poderão interpor recurso junto ao Inep no prazo de até 10 dias após a data da divulgação.
Os resultados do Enem por escola auxiliam estudantes, professores, pais e gestores educacionais na reflexão sobre o aprendizado no ensino médio e no planejamento de estratégias de melhoria da qualidade da educação, de acordo com o Inep.  

Fonte: Exame - Abril

sexta-feira, 12 de junho de 2015

NOTÍCIA - Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente


Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.



Fonte: TST