O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as
verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que
prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O
banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades
tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o
banco.
Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada
tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da
empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações
básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.
Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte,
relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT
no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram
tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos
autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula
126 do TST.
Atividade
fim
O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator,
acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao
demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de
serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado
disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem
de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da
linha está exercendo atividade fundamental para o banco. "O cliente não
quer nem saber se é uma empresa ‘x' ou banco ‘y' que está atendendo",
observou. "Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o
banco".
"Antigamente essa função era exercida diretamente pelos
bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade
fim", afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade
fundamental. "Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é
claro".
Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto
Bresciani destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do
próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que
desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.
Assim, a decisão foi unânime.
Fonte: TST