quinta-feira, 13 de agosto de 2015

ARTIGO - Direitos do empregado quando demitido


Quando o empregado é demitido pelo empregador, sem nenhum motivo, dizemos, no âmbito do direito, que ele foi dispensado sem justa causa.
O empregado que é dispensado sem justa causa, geralmente é pego de surpresa, pois a regra é que o contrato de trabalho dure por prazo indeterminado, ou seja, não há previsão para terminar, e por isso a lei lhe protege, garantindo alguns direitos para amenizar o prejuízo que a demissão pode trazer a ele e a sua família.
O primeiro direito que podemos citar é o aviso prévio, que nada mais é do que o prazo que o empregador tem que conceder ao empregado antes de efetivamente parar de trabalhar, pagando o salário normal do período. Então, para não ser pego de surpresa, o empregado ainda tem direito a continuar trabalhando por um período de 30 dias (que aumenta em 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, no limite de 90 dias), ou receber o valor correspondente ao salário sem precisar trabalhar, se a empresa assim preferir.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado tem direito a uma redução de duas horas por dia de seu horário normal, ou a dispensa de trabalhar nos últimos sete dias do aviso prévio, período em que se presume que procurará novo emprego. Se isso não for respeitado, é como se o empregado não tivesse recebido o aviso prévio, devendo a empresa pagar o valor novamente.
Outro direito importante é o direito de sacar os valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a empresa fornecer as guias necessárias para isso, além de depositar uma multa de 40% sobre tudo que depositou durante o contrato de trabalho.
Do mesmo modo que o FGTS, a empresa tem que fornecer ao ex-empregado as guias para requerimento do Seguro Desemprego, que deverão ser levadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, que pagará os valores devidos, se o empregado não conseguir outro emprego.
O ex-empregado também tem direito às verbas rescisórias, que são o saldo de salário (salário do último mês trabalhado), o décimo terceiro e as férias proporcionais ao tempo trabalhado, além das férias que venceram e que não foram concedidas durante o contrato de trabalho, tudo calculado sobre todas as verbas que integram o salário, inclusive horas extras habituais, adicionais, dentre outras.
Se o aviso prévio foi trabalhado, o prazo para pagamento destas verbas rescisórias é o primeiro dia útil após o fim do aviso prévio, e se este período foi indenizado, o empregador tem dez dias para pagar os valores da rescisão.
Importante lembrar apenas que o empregado não pode ser dispensado quando está afastado por doença ou acidente, aposentado por invalidez, ou outra causa que suspender seu contrato de trabalho, e também quando o empregado tiver estabilidade no emprego, por exemplo, quando a empregada é gestante, etc.
Enfim, estes são apenas os principais direitos que devem ser conhecidos por todos os trabalhadores, para que estejam sempre conscientes dos limites de seus direitos e obrigações, sempre visando melhorar as relações sociais.

Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Publicado no jornal O Regional em 12/08/2015)

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

NOTÍCIA - TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Recomposição

Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.

A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).



Fonte: TST