segunda-feira, 29 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Em decisão, desembargador critica “sociedade capitalista e preconceituosa”

Coincidentemente, logo após eu ter enviado o artigo intitulado "A criminalização da pirataria" para publicação no jornal Diário da Região, me deparei com essa notícia que trata exatamente do mesmo tema.

Acompanhem a argumentação do Desembargador Roberto Mortari, e vejam que ao menos não sou o único que refletiu sobre este tema de tanta importância social.


A notícia pode ser acessada por meio deste link:



http://www.conjur.com.br/2014-set-23/desembargador-critica-sociedade-capitalista-preconceituosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook



E o artigo de minha autoria a que me refiro é este logo abaixo.

ARTIGO - A criminalização da Pirataria

O direito autoral é inerente ao modelo de sociedade em que vivemos, pois garante o lucro com o registro de criações, que nem sempre são tão originais assim.

Em exemplos práticos podemos observar as grandes empresas de medicamentos, alimentos, vestuário, veículos, e outras de ramos afins se beneficiando deste ramo do direito, acabando por dominar o mercado mundial com suas patentes, independentemente de seu produto ser acessível para a população que dele precisa. Como se a busca pelo lucro fosse natural do ser humano, e não criada por ele.

Na realidade as ideias são de todos, pois uma pequena descoberta auxilia e desencadeia outras inúmeras. Deste modo, tudo o que é criado deveria beneficiar a sociedade como um todo, pois o dono da patente ou do registro autoral foi beneficiado por outras criações, ideias e invenções anteriores.

Por sua vez, o Poder Econômico têm grande preocupação com a segurança de seu mercado e de seu lucro. E para criar essa segurança este poder utiliza-se de todo um aparato de dominação, formado principalmente pelo Estado, pelo Direito e pela mídia.

Portanto, além das normas jurídicas que criminalizam a pirataria e defendem os registros de criações intelectuais, há forte tentativa da grande mídia em formar opiniões nas pessoas, principalmente nas que não tem condições de comprar produtos “originais”, de que a pirataria é uma ação ofensiva para a sociedade.

Inclusive até criou-se no Brasil o “Dia de combate à pirataria”, além de utilizarem um nome muito sugestivo para esta prática, que nada mais é do que a criação de produtos semelhantes ou idênticos a outros com registros de exclusividade.

Mesmo assim o produto pirata não deixa de ser um produto, que poderia, pelo princípio da livre iniciativa, ser comercializado, sendo regulada a sua prática pela “mão invisível” do mercado, ou seja, a partir da análise do custo benefício pelo comprador, entre o produto original e a cópia.

E além da pirataria, existem os casos em que se criminaliza a venda de produtos artesanais por “camelôs”, que algumas vezes não tem autorização para funcionamento, por ser inacessível financeiramente, e continuam à margem desta lei imprecisa, pois matar a sua fome e de seus filhos é necessidade imediata.

O que o poder político almeja, de fato, é que a população dominada acredite que o mercado é acessível a todos, enquanto que, na primeira ameaça à estabilidade do lucro das grandes empresas, há forte repressão aos pequenos empreendedores, inclusive com a criação de leis sobre direitos autorais e de propriedade intelectual, pelos governos, além da repressão policial aos vendedores ambulantes.

Assim, os exemplos apresentados demonstram que nem tudo que é jurídico é justo, e que o direito varia conforme os interesses daqueles que tem o poder, sendo o restante da sociedade vitimado por esta busca pelo lucro.


Apenas quando as pessoas perceberem que o dinheiro não vale nada e que a terra é rica o suficiente para satisfazer a todos é que poderemos nos desapegar do luxo, e lutar para que todos tenham o necessário. Aliás, desejo para a humanidade nada além do necessário.


(Artigo Publicado em 26/09/2014, no jornal Diário da Região, de Catanduva/SP)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

ARTIGO - A finalidade do Direito do Trabalho

  
O Direito do Trabalho é revestido de um caráter de proteção ao empregado, mas popularmente é visto pejorativamente, como sendo injusto, e infelizmente como se tivesse que acabar ou se flexibilizar.

Na verdade, a finalidade dessa proteção é equilibrar as relações de emprego, eis que geralmente o empregado é o pólo mais fraco da relação, tanto financeiramente quanto tecnicamente.

Claro que nem em todos os casos isso ocorre, e atualmente já se discute sobre uma relativização de algumas normas em face da variação desta hipossuficiência, pois há algumas hipóteses em que o empregado não está em âmbito tão desigual em relação ao empregador.

Ocorre que, por mais que se critique a legislação atual, e que haja descontentamento por ambas as partes da relação de emprego, ainda assim o que normalmente observamos é um benefício do empresário em detrimento do empregado, com eventuais exceções, conforme apontado.

Ademais, não é raro ver empregados que produzem o equivalente a centenas de milhares de reais para uma empresa, enquanto seu salário mensal é de mil reais, ou até menos. E isso resulta que o padrão de vida do empresário acaba sendo superior ao do empregado, pois tem acesso a saúde, escolas, lazer etc., os quais muitas vezes são inalcançáveis ao empregado.

E penso não ser viável a afirmação de que o empregado é assim porque escolheu, ou algo nessa linha, como se fosse possível a todos abrir uma empresa. Não é difícil imaginar o caos que disso resultaria.

Na realidade, sempre haverá trabalho predominantemente físico, e trabalho intelectual, o que deve ser observado é que todos têm o mesmo valor social, pois um não existe sem o outro.

E por esse motivo que o Direito do Trabalho apenas busca adaptar-se a uma realidade, para a qual não podemos fechar os olhos.

A propósito, o direito do consumidor também trata desigualmente as partes da relação de consumo, visando proteger o consumidor, por ser o elo mais frágil da corrente. Mas obviamente essa proteção é mais aceitável pela sociedade, pois todos somos consumidores, mas serve de parâmetro para entendermos a finalidade da proteção no Direito do Trabalho.

Enfim, o que o Direito do Trabalho almeja, bem como os seus operadores, é o aprimoramento de seu conteúdo em busca de tornar as relações de emprego mais justas para ambas as partes, principalmente observando as necessidades do empregado, pois o empregador, em regra, é uma pessoa jurídica enquanto o empregado é sempre uma pessoa física (e humana), e jamais estarão em pé de igualdade.

Deste modo, fica mais fácil entender que a justiça apenas se faz tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para que essa desigualdade se amenize o quanto possível.


(Publicado no jornal O Regional, em 18/09/2014)

domingo, 14 de setembro de 2014

CHARGE - Sobre o Direito de Greve

O Direito de Greve, previsto no artigo 9° da CF, é assegurado a todos os trabalhadores, exceto militares, e com a sua garantia que se protege também a evolução das normas do Direito do Trabalho.

Na realidade, historicamente as greves e outras lutas populares que fizeram surgir direitos e garantias, pois do poder econômico e do poder político não há como se esperar quaisquer concessões.

E mesmo com diversas conquistas ainda há inúmeras por conseguir, de modo que greves não são lutas apenas por melhorias salariais, ou por condições temporárias de trabalho, mas sim evolução de toda estrutura da sociedade, nos pontos em que ainda se encontra injusta.

Por isso deve ser, pelo Poder Judiciário, garantido tal direito, com máxima amplitude e liberdade, não colocando interesses imediatistas e individuais na frente de interesses coletivos e que visam evolução social a longo prazo.

Para terminar, deixo esta charge, muito interessante, sobre o tema.


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras


A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um consórcio de empregadores rurais, que sustentou serem indevidas as horas extras arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, uma vez que o reclamante, um colhedor de laranja, recebia por produção. Já com relação ao recurso do trabalhador, a Câmara fixou a jornada do reclamante para fins de cálculo das horas extras e condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O colegiado, no que se refere à jornada do colhedor de laranja, fixou como sendo de segunda a sábado das 7h15min às 16h30min, com 15 minutos, e de segunda a sexta-feira, nos últimos dois meses de trabalho, das 7h15min às 16h30min, inclusive nos feriados.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese da reclamada de que "o pagamento por produção exclui do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras". O colegiado lembrou, ainda, que a exclusão total das horas extras, defendida pelo consórcio de empregadores rurais, devido ao sistema de remuneração por produção, é medida que "nega o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal". Afirmou também que "não existe justificativa lógica ou jurídica que autorize o empregador que adota o sistema de remuneração por produção a exigir do empregado subordinado a prestação de serviços além dos limites legais, sem responder pelo acréscimo de remuneração previsto pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal".

Assim, ressaltou a Câmara que "o simples fato de o autor laborar por produção não lhe retira o direito ao pagamento de horas extras com seus adicionais", e acrescentou que a jurisprudência majoritária assegura a percepção de horas extras ao trabalhador rural, especialmente o que desempenha suas atividades na lavoura, ainda que sua remuneração se dê por produção.

O acórdão salientou, por fim, que "a limitação da condenação ao adicional de horas extras, notadamente em se tratando de trabalho braçal penoso e extenuante, normalmente desenvolvido em ambiente rústico, não se nos afigura razoável, na medida em que a imposição de tarifa cada vez menor, por conta da crescente oferta de mão de obra, transfere exclusivamente para o empregador os benefícios do acréscimo da produção".

Segundo afirmou o colegiado, "no âmbito do trabalho rural braçal, a adoção do trabalho por produção tem servido como instrumento de exploração injusta do trabalho humano, em detrimento do ideal de valorização do trabalho subordinado, adotado como princípio pela Carta Política de 1988". Essa prática "agride sobremaneira a saúde e a higidez do trabalhador, restando configurado no caso um desequilíbrio contratual que torna socialmente injusta a forma de remuneração", concluiu, afirmando que é "aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 235 do TST".

Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais sofridos, especialmente pela falta de higiene e segurança no local de trabalho, o acórdão afirmou que houve "a violação do réu ao disposto na NR 31". Seu entendimento se baseou em testemunhos colhidos em audiência, de que "não havia água potável, sendo que cada trabalhador levava sua água de casa" e "que também não havia mesas e cadeiras para alimentação, sabonetes, papéis higiênicos, toldos, banheiros, barracas sanitárias no local de trabalho" e "que não utilizavam EPI's".

O colegiado entendeu adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 3 mil, considerando-se "os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante, (média de R$ 600) o tempo de trabalho prestado (de 27/6/2011 a 3/1/2012) e, por fim, a gravidade do ocorrido". (Processo 0000365-30-2012-5-15-0075)



Fonte: TRT da 15ª Região