terça-feira, 30 de dezembro de 2014

NOTÍCIA - Governo muda regras para acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários (Auxílio-doença, Seguro-Defeso, Pensão por Morte, Seguro Desemprego, Abono Salarial)

     O governo anunciou nesta segunda-feira um pacote de mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários, numa tentativa de conter fraudes e limitar o acesso a alguns deles, esperando com isso uma economia de aproximadamente 18 bilhões de reais por ano, a partir de 2015.
     Todas as mudanças serão feitas por meio de medida provisória, devem ser publicadas no Diário Oficial na terça-feira e, apesar de terem validade imediata, ainda serão votadas pelo Congresso Nacional.

ABONO SALARIAL

HOJE

     É pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base

O QUE MUDA?

-Elevar a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano-base

-O abono passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário)

-Governo fará ajuste no calendário de pagamentos

SEGURO-DESEMPREGO

HOJE

     Período de carência para acessar o seguro-desemprego é de seis meses empregado ininterruptamente

O QUE MUDA?

     O governo vai elevar o período de carência de seis meses para 18 meses para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação

SEGURO-DEFESO

HOJE

-O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal

-O benefício é dado ao pescador quando a espécie que ele pesca entra no período de defeso

O QUE MUDA?

-O governo vai vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro-defeso. Ou seja, o pescador não pode receber, por exemplo, o seguro-doença no período que esteja acessando o seguro-defeso

-Será instituída uma carência de três anos a partir do registro do pescador para ter acesso ao benefício

-O pescador terá que comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário, ambos pelo período mínimo de 12 meses ou no período entre defesos

-O governo vai vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas

-O gestor do benefício passa a ser o INSS

-O governo vai vedar o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício

-O governo vai criar o Comitê Gestor do Seguro-Defeso
PENSÕES POR MORTE

(As alterações não se aplicam aos atuais pensionistas)

HOJE

-A pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado

- O objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem-estar da família após o óbito do segurado e garantir uma renda mínima aos familiares do segurado

-Segundo o governo, foram pagos 86,5 bilhões de reais com pagamento de pensões por morte em 2013, equivalente a 3,2 por cento do PIB

O QUE MUDA?

-O governo vai criar uma carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte

-Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho

-Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos

-Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos dois anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido

-Nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100 por cento do salário de benefício para 50 por cento mais 10 por cento por dependente até limite de 100 por cento do salário de benefício

-Exceção para órfão de pai e mãe

-Para os benefícios de um salário mínimo as mudanças não são válidas --hoje 57,4 por cento das pensões correspondem a um salário mínimo

-Exclusão do direito a pensão para dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado

-Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens

-Cônjuges de 44 anos continuam com benefício vitalício

-A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge levando em conta as seguintes idades de referência: entre 39-43 anos, 15 anos de benefício; entre 33-38 anos, 12 anos de benefício; entre 28-32 anos, 9 anos de benefício; entre 22-27 anos, 6 anos de benefício; 21 anos ou menos, 3 anos de benefício

-Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida

AUXÍLIO-DOENÇA

HOJE

-É concedido ao trabalhador se ele ficar mais de 15 dias consecutivos afastado da sua atividade por motivos de doença

O QUE MUDA?

-Aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS de 15 para 30 dias para segurados empregados

-O governo vai estabalecer um teto no valor do auxílio-doença equivalente à média das últimas 12 contribuições

-O governo permitirá o estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS


Fonte: <http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/financaspessoais/governo-muda-regras-para-acesso-a-benefícios-trabalhistas-e-previdenciários/>

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

NOTÍCIA - TRT de Minas Gerais defere a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores.

A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou.

Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.


Fonte: TRT da 3ª Região

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ARTIGO - Direitos do trabalhador menor de idade


"No Brasil é possível trabalhar a partir dos dezesseis anos de idade, ou como aprendiz a partir de quatorze, até aos vinte e quatro, salvo em caso de portadores de necessidades especiais, que podem continuar após esta idade. O menor de idade para a legislação do trabalho, portanto, é aquele que tem entre 14 e 18 anos.

Há regras legais específicas para o trabalho do aprendiz, porém o que será analisado neste artigo são as regras do trabalho do menor empregado.

Esse menor que é contratado como empregado, além de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores adultos, também tem diversos direitos específicos relacionados à sua peculiar condição. Primeiro porque o menor de idade ainda está em formação pessoal, social e intelectual, de modo que as mesmas condições de trabalho que as de um adulto poderiam ser-lhes gravosas, e prejudicar seu futuro e suas perspectivas.

Um dos direitos assegurados ao menor é que o ambiente de trabalho seja saudável para seu desenvolvimento, e que o horário de trabalho seja compatível com a rotina escolar, para não prejudicá-la, pois esta é a prioridade.

A legislação, observando a maior fragilidade fisiológica do menor, também proibiu a prestação de horas extras, bem como o trabalho noturno (das 22h às 5h), ou diante de condições de insalubridade, ou seja, agentes que podem ser prejudiciais à saúde, como tintas, solventes, ruído, poeira, calor, etc.

Também não é permitido o trabalho do menor em locais “prejudiciais à sua moralidade”, como boates, cassinos, locais em que se vende bebida alcoólica, dentre outros previstos na lei.

Outro importante direito do menor é estar assistido por seus pais ou responsáveis no momento de receber suas verbas rescisórias, após ser dispensado do emprego. Essa regra visa garantir que não haja burla a qualquer dos direitos deste empregado ao receber o acerto rescisório.

Existem outros direitos específicos a que o menor trabalhador e os pais devem buscar conhecer e ficar sempre atentos, tendo em vista que a legislação reflete uma necessidade importante dos jovens, pois ao mesmo tempo que permite e incentiva o seu trabalho, traça normas mínimas para que seja benéfico a todas as partes envolvidas.

E a principal época de formação moral e intelectual do ser humano é a infância e adolescência. Abstenho-me de adentrar no mérito educacional e psicológico, mas deve ser majoritário, se não for unanime, o entendimento de que crianças e adolescentes devem ter valorizada sua época, para que possam se tornar adultos melhores formados, e não pessoas já desgastadas com trabalho árduo e desproporcional às suas possibilidades, realizado desde cedo.

Por isso, uma legislação que protege os menores de idade, adequando suas necessidades de crescimento à iniciação ao trabalho, é fundamental para que toda a sociedade evolua no âmbito laboral, intelectual e das relações interpessoais."


Evandro de Oliveira Tinti

Advogado

(Publicado no jornal O Regional, de Catanduva, em 12/11/2014)

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

NOTÍCIA - Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Fonte: TST

domingo, 12 de outubro de 2014

CHARGE - Dia das Crianças - Às crianças o que é delas, o futuro


Enquanto há pessoas que tem mais do que precisam, outras dão duro desde cedo em trabalhos degradantes, muitas vezes análogos à escravidão.


As crianças não precisam de presentes caros, mas sim de um futuro.



Portanto, além dos filhos que deixaremos para o mundo, devemos pensar nas condições em que todos os jovens crescerão e se desenvolverão.


Essa preocupação é o maior presente às crianças e adolescentes, o restante é transitório.



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Em decisão, desembargador critica “sociedade capitalista e preconceituosa”

Coincidentemente, logo após eu ter enviado o artigo intitulado "A criminalização da pirataria" para publicação no jornal Diário da Região, me deparei com essa notícia que trata exatamente do mesmo tema.

Acompanhem a argumentação do Desembargador Roberto Mortari, e vejam que ao menos não sou o único que refletiu sobre este tema de tanta importância social.


A notícia pode ser acessada por meio deste link:



http://www.conjur.com.br/2014-set-23/desembargador-critica-sociedade-capitalista-preconceituosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook



E o artigo de minha autoria a que me refiro é este logo abaixo.

ARTIGO - A criminalização da Pirataria

O direito autoral é inerente ao modelo de sociedade em que vivemos, pois garante o lucro com o registro de criações, que nem sempre são tão originais assim.

Em exemplos práticos podemos observar as grandes empresas de medicamentos, alimentos, vestuário, veículos, e outras de ramos afins se beneficiando deste ramo do direito, acabando por dominar o mercado mundial com suas patentes, independentemente de seu produto ser acessível para a população que dele precisa. Como se a busca pelo lucro fosse natural do ser humano, e não criada por ele.

Na realidade as ideias são de todos, pois uma pequena descoberta auxilia e desencadeia outras inúmeras. Deste modo, tudo o que é criado deveria beneficiar a sociedade como um todo, pois o dono da patente ou do registro autoral foi beneficiado por outras criações, ideias e invenções anteriores.

Por sua vez, o Poder Econômico têm grande preocupação com a segurança de seu mercado e de seu lucro. E para criar essa segurança este poder utiliza-se de todo um aparato de dominação, formado principalmente pelo Estado, pelo Direito e pela mídia.

Portanto, além das normas jurídicas que criminalizam a pirataria e defendem os registros de criações intelectuais, há forte tentativa da grande mídia em formar opiniões nas pessoas, principalmente nas que não tem condições de comprar produtos “originais”, de que a pirataria é uma ação ofensiva para a sociedade.

Inclusive até criou-se no Brasil o “Dia de combate à pirataria”, além de utilizarem um nome muito sugestivo para esta prática, que nada mais é do que a criação de produtos semelhantes ou idênticos a outros com registros de exclusividade.

Mesmo assim o produto pirata não deixa de ser um produto, que poderia, pelo princípio da livre iniciativa, ser comercializado, sendo regulada a sua prática pela “mão invisível” do mercado, ou seja, a partir da análise do custo benefício pelo comprador, entre o produto original e a cópia.

E além da pirataria, existem os casos em que se criminaliza a venda de produtos artesanais por “camelôs”, que algumas vezes não tem autorização para funcionamento, por ser inacessível financeiramente, e continuam à margem desta lei imprecisa, pois matar a sua fome e de seus filhos é necessidade imediata.

O que o poder político almeja, de fato, é que a população dominada acredite que o mercado é acessível a todos, enquanto que, na primeira ameaça à estabilidade do lucro das grandes empresas, há forte repressão aos pequenos empreendedores, inclusive com a criação de leis sobre direitos autorais e de propriedade intelectual, pelos governos, além da repressão policial aos vendedores ambulantes.

Assim, os exemplos apresentados demonstram que nem tudo que é jurídico é justo, e que o direito varia conforme os interesses daqueles que tem o poder, sendo o restante da sociedade vitimado por esta busca pelo lucro.


Apenas quando as pessoas perceberem que o dinheiro não vale nada e que a terra é rica o suficiente para satisfazer a todos é que poderemos nos desapegar do luxo, e lutar para que todos tenham o necessário. Aliás, desejo para a humanidade nada além do necessário.


(Artigo Publicado em 26/09/2014, no jornal Diário da Região, de Catanduva/SP)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

ARTIGO - A finalidade do Direito do Trabalho

  
O Direito do Trabalho é revestido de um caráter de proteção ao empregado, mas popularmente é visto pejorativamente, como sendo injusto, e infelizmente como se tivesse que acabar ou se flexibilizar.

Na verdade, a finalidade dessa proteção é equilibrar as relações de emprego, eis que geralmente o empregado é o pólo mais fraco da relação, tanto financeiramente quanto tecnicamente.

Claro que nem em todos os casos isso ocorre, e atualmente já se discute sobre uma relativização de algumas normas em face da variação desta hipossuficiência, pois há algumas hipóteses em que o empregado não está em âmbito tão desigual em relação ao empregador.

Ocorre que, por mais que se critique a legislação atual, e que haja descontentamento por ambas as partes da relação de emprego, ainda assim o que normalmente observamos é um benefício do empresário em detrimento do empregado, com eventuais exceções, conforme apontado.

Ademais, não é raro ver empregados que produzem o equivalente a centenas de milhares de reais para uma empresa, enquanto seu salário mensal é de mil reais, ou até menos. E isso resulta que o padrão de vida do empresário acaba sendo superior ao do empregado, pois tem acesso a saúde, escolas, lazer etc., os quais muitas vezes são inalcançáveis ao empregado.

E penso não ser viável a afirmação de que o empregado é assim porque escolheu, ou algo nessa linha, como se fosse possível a todos abrir uma empresa. Não é difícil imaginar o caos que disso resultaria.

Na realidade, sempre haverá trabalho predominantemente físico, e trabalho intelectual, o que deve ser observado é que todos têm o mesmo valor social, pois um não existe sem o outro.

E por esse motivo que o Direito do Trabalho apenas busca adaptar-se a uma realidade, para a qual não podemos fechar os olhos.

A propósito, o direito do consumidor também trata desigualmente as partes da relação de consumo, visando proteger o consumidor, por ser o elo mais frágil da corrente. Mas obviamente essa proteção é mais aceitável pela sociedade, pois todos somos consumidores, mas serve de parâmetro para entendermos a finalidade da proteção no Direito do Trabalho.

Enfim, o que o Direito do Trabalho almeja, bem como os seus operadores, é o aprimoramento de seu conteúdo em busca de tornar as relações de emprego mais justas para ambas as partes, principalmente observando as necessidades do empregado, pois o empregador, em regra, é uma pessoa jurídica enquanto o empregado é sempre uma pessoa física (e humana), e jamais estarão em pé de igualdade.

Deste modo, fica mais fácil entender que a justiça apenas se faz tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para que essa desigualdade se amenize o quanto possível.


(Publicado no jornal O Regional, em 18/09/2014)

domingo, 14 de setembro de 2014

CHARGE - Sobre o Direito de Greve

O Direito de Greve, previsto no artigo 9° da CF, é assegurado a todos os trabalhadores, exceto militares, e com a sua garantia que se protege também a evolução das normas do Direito do Trabalho.

Na realidade, historicamente as greves e outras lutas populares que fizeram surgir direitos e garantias, pois do poder econômico e do poder político não há como se esperar quaisquer concessões.

E mesmo com diversas conquistas ainda há inúmeras por conseguir, de modo que greves não são lutas apenas por melhorias salariais, ou por condições temporárias de trabalho, mas sim evolução de toda estrutura da sociedade, nos pontos em que ainda se encontra injusta.

Por isso deve ser, pelo Poder Judiciário, garantido tal direito, com máxima amplitude e liberdade, não colocando interesses imediatistas e individuais na frente de interesses coletivos e que visam evolução social a longo prazo.

Para terminar, deixo esta charge, muito interessante, sobre o tema.


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

NOTÍCIA - Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras


A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um consórcio de empregadores rurais, que sustentou serem indevidas as horas extras arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, uma vez que o reclamante, um colhedor de laranja, recebia por produção. Já com relação ao recurso do trabalhador, a Câmara fixou a jornada do reclamante para fins de cálculo das horas extras e condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O colegiado, no que se refere à jornada do colhedor de laranja, fixou como sendo de segunda a sábado das 7h15min às 16h30min, com 15 minutos, e de segunda a sexta-feira, nos últimos dois meses de trabalho, das 7h15min às 16h30min, inclusive nos feriados.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese da reclamada de que "o pagamento por produção exclui do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras". O colegiado lembrou, ainda, que a exclusão total das horas extras, defendida pelo consórcio de empregadores rurais, devido ao sistema de remuneração por produção, é medida que "nega o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal". Afirmou também que "não existe justificativa lógica ou jurídica que autorize o empregador que adota o sistema de remuneração por produção a exigir do empregado subordinado a prestação de serviços além dos limites legais, sem responder pelo acréscimo de remuneração previsto pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal".

Assim, ressaltou a Câmara que "o simples fato de o autor laborar por produção não lhe retira o direito ao pagamento de horas extras com seus adicionais", e acrescentou que a jurisprudência majoritária assegura a percepção de horas extras ao trabalhador rural, especialmente o que desempenha suas atividades na lavoura, ainda que sua remuneração se dê por produção.

O acórdão salientou, por fim, que "a limitação da condenação ao adicional de horas extras, notadamente em se tratando de trabalho braçal penoso e extenuante, normalmente desenvolvido em ambiente rústico, não se nos afigura razoável, na medida em que a imposição de tarifa cada vez menor, por conta da crescente oferta de mão de obra, transfere exclusivamente para o empregador os benefícios do acréscimo da produção".

Segundo afirmou o colegiado, "no âmbito do trabalho rural braçal, a adoção do trabalho por produção tem servido como instrumento de exploração injusta do trabalho humano, em detrimento do ideal de valorização do trabalho subordinado, adotado como princípio pela Carta Política de 1988". Essa prática "agride sobremaneira a saúde e a higidez do trabalhador, restando configurado no caso um desequilíbrio contratual que torna socialmente injusta a forma de remuneração", concluiu, afirmando que é "aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 235 do TST".

Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais sofridos, especialmente pela falta de higiene e segurança no local de trabalho, o acórdão afirmou que houve "a violação do réu ao disposto na NR 31". Seu entendimento se baseou em testemunhos colhidos em audiência, de que "não havia água potável, sendo que cada trabalhador levava sua água de casa" e "que também não havia mesas e cadeiras para alimentação, sabonetes, papéis higiênicos, toldos, banheiros, barracas sanitárias no local de trabalho" e "que não utilizavam EPI's".

O colegiado entendeu adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 3 mil, considerando-se "os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante, (média de R$ 600) o tempo de trabalho prestado (de 27/6/2011 a 3/1/2012) e, por fim, a gravidade do ocorrido". (Processo 0000365-30-2012-5-15-0075)



Fonte: TRT da 15ª Região

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

NOTÍCIA - Empregadores constituirão capital para custear prótese de empregado que perdeu a perna

Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir capital para fornecimento, manutenção vitalícia e substituição periódica da prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna amputada em acidente numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, deu o enquadramento correto ao dever de reparar o dano causado.

O acidente ocorreu dois dias após a contratação, durante o corte de cana, quando o trabalhador, de 20 anos, teve o pé esquerdo puxado por uma máquina. A perna foi cortada na altura do joelho, e o Corpo de Bombeiros teve de desmontar a máquina para removê-lo.  

O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese ortopédica e o custeio das despesas para sua implantação, mas afastou a constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que o artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a pagamento de pensão mensal, o que não seria o caso.

O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana, entendeu que a constituição de capital seria a melhor opção, tendo em vista que a manutenção e a substituição da prótese têm periodicidade incerta e dependem de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade exclusiva de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais.

Inovação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a forma de reparação adotada pelo TRT é inovadora e traz um viés novo na discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele explicou que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências da responsabilidade civil, a preocupação central do ordenamento jurídico se deslocou do agente causador do dano para a vítima, "sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado".

O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização incluir a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar ao devedor a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo "se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais". Ele ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do capital para o custeio da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o enquadramento adequado ao comando do artigo 475-Q.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo das empregadoras.


Fonte: TST

terça-feira, 29 de julho de 2014

NOTÍCIA - Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago

Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada.  Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.


Fonte: TST

segunda-feira, 21 de julho de 2014

NOTÍCIA - Novos valores de depósitos recursais na Justiça do Trabalho a partir de 1° de agosto de 2014


O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2013 a junho de 2014.

A nova tabela prevê o depósito de R$ 7.485,83 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 14.971,65 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

Confira neste link a íntegra do Ato que reajustou o valor dos Depósitos Recursais:




Fonte: TST

quarta-feira, 9 de julho de 2014

CHARGE - Falece Plínio de Arruda Sampaio, perda inestimável para a sociedade brasileira


        Faleceu nesta terça-feira (08/07/14) o ilustre Dr. Plínio de Arruda Sampaio, que foi promotor de Justiça e Deputado Federal Constituinte, além de professor universitário e político sempre atuante.

      Sempre voltado à discutir os problemas sociais foi um grande incentivador e inspirador para aqueles que tem o anseio de viver em uma sociedade mais justa e fraterna, deixando, por isso, incontáveis admiradores em todo o mundo.



Fonte: http://jornalggn.com.br/noticia/morre-em-sao-paulo-plinio-de-arruda-sampaio

quinta-feira, 3 de julho de 2014

NOTÍCIA - Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.

A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento".

Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004).  "Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

Ao acolher o recurso da Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento, assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.

Fonte: TST

sexta-feira, 27 de junho de 2014

NOTÍCIA - Importante alteração legislativa sobre a Garantia de emprego da empregada gestante com a nova LC 146/2014


         No último dia 25 foi promulgada e publicada a Lei Complementar n°. 146/2014, que traz uma importante novidade em relação à Garantia de emprego da gestante.

          A Lei visa estender tal garantia provisória à quem ficar com a guarda da criança, em caso de falecimento da genitora (art. 1°).

           Esta novidade legislativa coaduna com o entendimento de que a garantia de emprego da gestante visa não somente o bem estar da empregada, mas principalmente da criança, segundo as normas e princípios protecionistas previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

       Aliás, o TST decidiu diversos casos levando em consideração o direito do nascituro em demandas que tratavam de Garantia de Emprego da Gestante:

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA -B-, DO ADCT. Esta Corte tem entendido que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, pois a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5648620135030010  564-86.2013.5.03.0010, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)


RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Nos termos da Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador que assume o ônus respectivo pela despedida sem justa causa de empregada gestante. O escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas, principalmente, e, sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8265020115020037  , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)



          Confira a íntegra da Lei Complementar n° 146/2014 neste link:

http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp146.htm


NOTÍCIA - TST julga primeiro processo totalmente eletrônico desde a origem


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta quarta-feira (25), o primeiro processo do sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) no TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressaltou a contribuição do órgão para o que considerou um momento histórico. "Inicia-se uma nova era no Tribunal Superior do Trabalho. Que seja repleta de frutos e traga de fato uma mudança, sobretudo na possibilidade de análise dos recursos com maior celeridade, retirando o tempo morto da relação jurídico processual", afirmou.

A Sexta Turma foi a primeira do TST a receber, em caráter experimental, os processos iniciados eletronicamente desde a origem. O piloto do PJe-JT foi implantado na Turma em fevereiro de 2013.

O processo julgado hoje (RR-18-72-2012.5.12.0056), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  Desde o ajuizamento na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), teve toda a sua tramitação no sistema do PJe-JT,  sem a utilização de papel.

A ação é contra a Caixa Econômica Federal e trata de vários temas, entre eles, auxílio alimentação, tópico que teve a decisão do TRT alterada pela Sexta Turma. A relatora entendeu que a Caixa não poderia mudar a natureza do auxílio de salarial, permitindo seus reflexos nas verbas trabalhistas, para indenizatório. Isso porque a adesão da empresa ao Programa de Atendimento ao Trabalhador ocorreu em data posterior a da admissão do empregado na Caixa em 1982.


Fonte: TST

segunda-feira, 23 de junho de 2014

NOTÍCIA - Adicional de periculosidade para motociclistas só vale após regulamentação

          A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quarta-feira (18/6) a Lei 12.997/2014, que incluiu a atividade de quem trabalha com motocicleta no rol de profissões consideradas perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho.  A lei concede aos empregados que trabalham na condução desses veículos um adicional de 30% sobre o salário. Porém, de acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
          Ele esclarece que é necessário aguardar a regulamentação “porque a CLT diz que os efeitos financeiros, se incluem ou excluem algum agente como gerador do adicional, só passam a ser devidos após a regulamentação no Ministério do Trabalho". Ainda segundo o desembargador, não irão receber o adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas.
          Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade. Apesar disso, os autônomos poderão se beneficiar da possível elevação do preço do frete. “Acho que nessa situação não será necessário fazer uma prova pericial, um assunto que ainda irá ser regulamentado, porque a exposição a um agente perigoso é explícita. Então, basta comprovar que ele trabalha conduzindo uma motocicleta que é o suficiente para gerar o pagamento da periculosidade. Mas isso ainda é uma cogitação, pois não saiu a regulamentação. Pode ser até que se indique um outro caminho”, comenta Oliveira.
          Ele também afirmou que, se houver acidente com profissional que trabalha com motocicleta, a nova lei torna mais viável que o trabalhador venha a exigir indenização do empregador, já que a profissão passa a ser classificada como "atividade de risco". Segundo ele, para os empregadores, "além de gerar um adicional a mais, vai encarecer o frete. Diante disso, talvez muitos optem por fazer o transporte por intermédio de veículos, em vez da motocicleta".
          A obrigatoriedade no uso de equipamentos de segurança não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei. "Basta exercer a atividade em motocicleta e ele terá direito ao adicional, depois que o Ministério de Trabalho regulamentar essa lei", enfatiza o desembargador.
          O Senado aprovou o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 193/2009, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), na sessão do dia 28 de maio, incluindo o trabalho em motocicleta entre as atividades perigosas, previstas no artigo 193 da CLT. Hoje, o adicional de periculosidade é devido apenas aos que trabalham em atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Fonte: Revista Consultor Jurídico