O contrato de emprego, também chamado de contrato de
trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo
empregador.
As formas mais comuns de encerramento de um vínculo
de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o
pedido de demissão.
Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da
empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber
diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo
terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos
dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou
indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas
de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.
Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque
dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do
Seguro Desemprego.
A dispensa por justa causa e o pedido de demissão
provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre
seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais
continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.
Na dispensa por justa causa o empregado tem direito
a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido
de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias
vencidas e proporcionais.
E em nenhum dos dois casos o empregado consegue
sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.
No entanto, poucos empregados sabem que também
existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do
contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos
e deveres a cumprir.
Por isso, se o empregador deixar de pagar salários,
ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros
descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma
Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta,
hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem
justa causa.
Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos
no caso da rescisão indireta.
O que ocorre na prática é que muitas vezes o
empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador,
acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o
emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do
contrato.
Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o
empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a
reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu
demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter
direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem
justa causa.
Por isso,
é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para
que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de
procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu
caso específico.
Evandro de Oliveira
Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho
pela EPD - Escola Paulista de Direito
(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)