quinta-feira, 9 de junho de 2016

ARTIGO - O que é rescisão indireta do contrato de emprego?

O contrato de emprego, também chamado de contrato de trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo empregador.

As formas mais comuns de encerramento de um vínculo de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o pedido de demissão.

Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.

Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do Seguro Desemprego.

A dispensa por justa causa e o pedido de demissão provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.

Na dispensa por justa causa o empregado tem direito a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.

E em nenhum dos dois casos o empregado consegue sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.

No entanto, poucos empregados sabem que também existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos e deveres a cumprir.

Por isso, se o empregador deixar de pagar salários, ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem justa causa.

Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos no caso da rescisão indireta.

O que ocorre na prática é que muitas vezes o empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador, acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato.

Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem justa causa.


Por isso, é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu caso específico. 


Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)

quinta-feira, 2 de junho de 2016

NOTÍCIA - TST edita três novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.


Fonte: TST