domingo, 27 de novembro de 2016

ARTIGO - O que são Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho?


Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo realizado entre um ou mais sindicatos de empregados e um ou mais sindicatos de empregadores, tratando de condições de trabalho daquela categoria de empregados, na abrangência territorial dos sindicatos participantes.

Já o Acordo Coletivo de Trabalho resulta da negociação entre o sindicato dos trabalhadores diretamente com uma ou mais empresas de uma categoria econômica, igualmente para tratar de condições laborais dos empregados, mas com abrangência apenas para os empregados das empresas participantes.

A diferença básica entre eles está nas partes negociantes, pois na Convenção temos apenas sindicatos em negociação, enquanto que no Acordo, o sindicato dos trabalhadores trata apenas com uma ou mais empresas, e não com sindicatos. 

Ambos tem a finalidade de criar regras e direitos específicos para os trabalhadores de sua abrangência, observando os detalhes e peculiaridades daquela categoria profissional, pois nem sempre a lei consegue tratar dos problemas específicos.

O intuito dos Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho é a criação de normas mais benéficas aos empregados, pois o que está previsto em Lei não pode ser reduzido. Se estas normas trouxerem direitos menores que os previstos em Lei, simplesmente não será aplicável.

No entanto, há algumas exceções onde se permite a relativização de um direito, mas sempre com a compensação equivalente ou mais benéfica.

Claro que são exceções, que devem ser vistas com cuidado pelo sindicato quando de negociar e pelo juiz do trabalho no momento de analisar o caso, para que não haja reduções de direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.

Enfim, pode-se dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho são importantes instrumentos dos trabalhadores para melhoria de suas condições de trabalho, aprimorando-se as regras aplicáveis no âmbito daquela categoria profissional, que quanto mais unida mais direitos e garantias básicas obterá.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

DICA DE LIVRO - Germinal - Émile Zola


Boa tarde caros leitores, vamos à mais uma indicação de livro, desta vez com um livro que tem referência direta com a situação dos trabalhadores assalariados modernos, chamado Germinal, que foi publicado em 1885.

Este livro, escrito por Émile Zola, é uma das obras mais relevantes do gênero literário denominado naturalismo, especialmente por se basear em fatos verídicos.

Em resumo, o livro trata da situação dos trabalhadores em uma mina de carvão na França, no século XIX, e as consequências que a sua realidade precária exerce em sua vida social, sua individualidade, seus relacionamentos e até mesmo sua saúde, além de demonstrar a importância da união dos trabalhadores em prol de interesses comuns.

Claro que a conjuntura descrita pelo autor se estende à situação de trabalhadores por todo o mundo e ao longo de várias épocas, inclusive atualmente, com algumas alterações, sendo muito importante a sua leitura para formação de reflexões sobre as relações de trabalho modernas.

O que contribuiu para a riqueza de detalhes do livro foi a experiência que o autor passou ao trabalhar em uma mina de carvão por cerca de dois meses, com o propósito de entender a realidade dos trabalhadores.

A Obra é de domínio público, e está disponível na internet.


BOA LEITURA!!!

Dia das Crianças








QUE TODOS LUTEM POR UM FUTURO ONDE AS PESSOAS TENHAM OPORTUNIDADE DE EFETIVAMENTE APROVEITAR CADA FASE DE SUA VIDA, ESPECIALMENTE A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA, LIVRE DE QUALQUER EXPLORAÇÃO OU OPRESSÃO!!!


FELIZ DIA DAS CRIANÇAS!!!


domingo, 2 de outubro de 2016

DICA DE LIVRO - As doenças dos trabalhadores - Bernardino Ramazzini


Olá caro leitor, pretendo começar a postar aqui no blog, sempre que possível, indicações de livros jurídicos ou não jurídicos, que possam ser de interesse dos leitores.

O primeiro livro é intitulado “As doenças dos trabalhadores” (no original, "De Morbis Artificum Diatriba"), e foi escrito no ano de 1700, por Bernardino Ramazzini, médico italiano, que até atualmente é considerado o pai da medicina do trabalho.

Isso porque este livro foi precursor da medicina do trabalho, voltada ao estudo da saúde e higiene dos trabalhadores, fazendo o autor uma análise minuciosa das doenças relacionadas às profissões que pesquisou.

Para escrever este livro o autor passou diversos meses acompanhando trabalhadores das mais diversas profissões, mais de cinqüenta, tais como os mineiros, os químicos, os ferreiros, os vidraceiros (no caso, os fabricantes de vidros e espelhos), os pintores, dentre outros, e também uniu suas analises ao conhecimento médico da época, para tecer diversas conclusões sobre doenças específicas decorrentes do exercício daquelas profissões, criando uma verdadeira enciclopédia sobre o tema.

O autor vai além e, no prefácio, diz que o médico, dentre as perguntas básicas que faz a um paciente para chegar ao diagnóstico deveria incluir uma pergunta essencial, que seria “que arte exerce?”, no sentido de qual profissão o paciente exerce, pois isso diria muito sobre seus sintomas e doenças.

Concluindo, embora o livro não seja jurídico, e não traga os conhecimentos científicos mais modernos em medicina do trabalho, ainda assim há certas análises e comentários do autor que se mantém atualizadas, e acima de tudo demonstra a importância cada vez mais crescente da matéria Saúde, Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho no Brasil e no mundo.

Lebrando apenas que a FUNDACENTRO disponibiliza este livro em “pdf” neste link:


Aproveitem!!!
Boa leitura!!

terça-feira, 27 de setembro de 2016

ARTIGO - O que é insalubridade e periculosidade?


Os termos insalubridade e periculosidade são utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade.

NOTÍCIA - Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga

  
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.


Fonte: TST

quinta-feira, 9 de junho de 2016

ARTIGO - O que é rescisão indireta do contrato de emprego?

O contrato de emprego, também chamado de contrato de trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo empregador.

As formas mais comuns de encerramento de um vínculo de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o pedido de demissão.

Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.

Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do Seguro Desemprego.

A dispensa por justa causa e o pedido de demissão provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.

Na dispensa por justa causa o empregado tem direito a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.

E em nenhum dos dois casos o empregado consegue sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.

No entanto, poucos empregados sabem que também existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos e deveres a cumprir.

Por isso, se o empregador deixar de pagar salários, ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem justa causa.

Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos no caso da rescisão indireta.

O que ocorre na prática é que muitas vezes o empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador, acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato.

Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem justa causa.


Por isso, é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu caso específico. 


Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)

quinta-feira, 2 de junho de 2016

NOTÍCIA - TST edita três novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.


Fonte: TST

terça-feira, 5 de abril de 2016

NOTÍCIA - Justiça do Trabalho já tem mais de 6 milhões de processos tramitando eletronicamente


O sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) superou a marca de 6 milhões de processos em tramitação em todo o País. De acordo com a estatística, fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do total de, aproximadamente, 7,5 milhões de processos eletrônicos em tramitação em todo Poder Judiciário, 6,3 milhões são da Justiça do Trabalho, representando 84% dos feitos.

Para o presidente do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, os números representam a vanguarda da Justiça do Trabalho na instalação e operacionalização do Pje. "Nosso vanguardismo no ingresso do processo eletrônico, hoje 100% informatizado, ficou patenteado ao superarmos esta marca", destacou.

Além de segurança, transparência e rapidez na tramitação dos processos, a adoção do Sistema representa ganho ambiental: processos ajuizados e controlados de forma eletrônica geram economia de energia, papel e impressão.

Estatísticas

Instalado em 2011, o PJe-JT é utilizado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e está integrado com praticamente 100% das Varas do Trabalho de todo o país. A exceção são algumas varas trabalhistas localizadas especificamente no TRT da 8ª Região (PA), que não têm infraestrutura mínima de telecomunicação compatível com os requisitos do PJe-JT para funcionarem.

Entre os TRTs que mais utilizam o PJ-e JT está o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que registra cerca de 890 mil processos. Já o Tribunal Regional da 1º Região (RJ) é o segundo com maior número de processos registrados, com a marca de mais de 812 mil feitos. Em terceiro lugar, vem o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que registra quase 727 mil processos trabalhistas.

O número de usuários que acessam o PJe-JT também subiu consideravelmente se compararmos o período de abril de 2015 com as estatísticas atuais. Ano passado, por exemplo, cerca de 588 mil usuários, entre advogados, servidores e magistrados utilizavam o sistema. Esse número quase dobrou em 2016, com o registro de mais de 965 mil pessoas que acessam o sistema.

O aumento na demanda e no número de usuários representa um desafio para o coordenador nacional do Sistema do PJe-JT, juiz auxiliar da presidência Fabiano Coelho de Souza. "É um marco muito importante, pois isso representa que as partes, advogados, servidores e magistrados têm facilidade e acesso aos processos de forma online e em qualquer lugar," assinalou.

"Estamos engajados para manter a estabilidade já alcançada do sistema e conseguir melhorias nas funcionalidades já que, com mais usuários, aumenta a necessidade de infraestrutura e na capacidade de armazenamento," complementou o coordenador.

Fonte: TST

quarta-feira, 30 de março de 2016

NOTÍCIA - Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do Banco do Brasil


O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o banco.

Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.

Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Atividade fim

O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator, acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. "O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x' ou banco ‘y' que está atendendo", observou. "Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o banco".

"Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim", afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. "Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro".

Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani  destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.

Assim, a decisão foi unânime.

Fonte: TST