O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na
segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e
altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de
ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do
FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão
judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem
da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em março deste ano.
Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz
os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não
pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art.
373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência.
Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias.
Fonte:
TST
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