A
1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas
extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art.
72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando
favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o
pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a
diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os
mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT.
Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa,
entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
A
relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal
garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR31,
que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a
existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas
necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza
convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos
trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria
legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu
artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas
de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e
Previdência Social", destacou.
Segundo
a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a
inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção
da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental
garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades
desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem,
indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da
mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a
aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da pausa prevista no art. 72 da CLT
ao caso examinado", observou a relatora.
Dessa
forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos
trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.
Fonte: TRT da 3ª Região