quarta-feira, 19 de novembro de 2014

NOTÍCIA - TRT de Minas Gerais defere a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores.

A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou.

Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.


Fonte: TRT da 3ª Região

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ARTIGO - Direitos do trabalhador menor de idade


"No Brasil é possível trabalhar a partir dos dezesseis anos de idade, ou como aprendiz a partir de quatorze, até aos vinte e quatro, salvo em caso de portadores de necessidades especiais, que podem continuar após esta idade. O menor de idade para a legislação do trabalho, portanto, é aquele que tem entre 14 e 18 anos.

Há regras legais específicas para o trabalho do aprendiz, porém o que será analisado neste artigo são as regras do trabalho do menor empregado.

Esse menor que é contratado como empregado, além de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores adultos, também tem diversos direitos específicos relacionados à sua peculiar condição. Primeiro porque o menor de idade ainda está em formação pessoal, social e intelectual, de modo que as mesmas condições de trabalho que as de um adulto poderiam ser-lhes gravosas, e prejudicar seu futuro e suas perspectivas.

Um dos direitos assegurados ao menor é que o ambiente de trabalho seja saudável para seu desenvolvimento, e que o horário de trabalho seja compatível com a rotina escolar, para não prejudicá-la, pois esta é a prioridade.

A legislação, observando a maior fragilidade fisiológica do menor, também proibiu a prestação de horas extras, bem como o trabalho noturno (das 22h às 5h), ou diante de condições de insalubridade, ou seja, agentes que podem ser prejudiciais à saúde, como tintas, solventes, ruído, poeira, calor, etc.

Também não é permitido o trabalho do menor em locais “prejudiciais à sua moralidade”, como boates, cassinos, locais em que se vende bebida alcoólica, dentre outros previstos na lei.

Outro importante direito do menor é estar assistido por seus pais ou responsáveis no momento de receber suas verbas rescisórias, após ser dispensado do emprego. Essa regra visa garantir que não haja burla a qualquer dos direitos deste empregado ao receber o acerto rescisório.

Existem outros direitos específicos a que o menor trabalhador e os pais devem buscar conhecer e ficar sempre atentos, tendo em vista que a legislação reflete uma necessidade importante dos jovens, pois ao mesmo tempo que permite e incentiva o seu trabalho, traça normas mínimas para que seja benéfico a todas as partes envolvidas.

E a principal época de formação moral e intelectual do ser humano é a infância e adolescência. Abstenho-me de adentrar no mérito educacional e psicológico, mas deve ser majoritário, se não for unanime, o entendimento de que crianças e adolescentes devem ter valorizada sua época, para que possam se tornar adultos melhores formados, e não pessoas já desgastadas com trabalho árduo e desproporcional às suas possibilidades, realizado desde cedo.

Por isso, uma legislação que protege os menores de idade, adequando suas necessidades de crescimento à iniciação ao trabalho, é fundamental para que toda a sociedade evolua no âmbito laboral, intelectual e das relações interpessoais."


Evandro de Oliveira Tinti

Advogado

(Publicado no jornal O Regional, de Catanduva, em 12/11/2014)