terça-feira, 27 de setembro de 2016

ARTIGO - O que é insalubridade e periculosidade?


Os termos insalubridade e periculosidade são utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade.

NOTÍCIA - Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga

  
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.


Fonte: TST