Os termos insalubridade e periculosidade são
utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos
conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos
quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é
exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os
limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas
Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à
integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente
insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de
riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho
apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no
conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os
eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do
trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há
também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou
substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui
explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem
seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses
definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que
trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o
salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também
pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido
adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há
três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o
percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o
percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de
insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção
Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser
registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos
riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é
importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não
haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o
que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os
eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem
evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se
trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma
intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes
adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não
houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei
é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o
adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o
artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a
caracterização da insalubridade ou da periculosidade.
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