terça-feira, 27 de setembro de 2016

ARTIGO - O que é insalubridade e periculosidade?


Os termos insalubridade e periculosidade são utilizados com frequência no dia a dia dos trabalhadores, mas nem todos conhecem as diferenças e semelhanças básicas entre ambos, nem os seus direitos quando trabalham nestas condições.
O trabalho insalubre é aquele em que o empregado é exposto a agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde se excedidos os limites e regras definidas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras.
Pode causar, a propósito, um prejuízo à saúde ou à integridade física a médio e longo prazo, conforme a exposição ao ambiente insalubre.
Já o trabalho perigoso é aquele realizado diante de riscos de acidentes graves, como explosões, choques, dentre outros.
Por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta, em seu artigo 193, um rol dos trabalhadores que se enquadram no conceito de periculosidade, que são: os vigilantes patrimoniais, os eletricistas, os que trabalham com inflamáveis e explosivos, e também do trabalhador externo que atua com motocicleta, conhecidos por “motoboys”. Há também periculosidade a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou substância radioativa.
Algumas pessoas confundem a periculosidade aqui explicada com os riscos de outras atividades. Na verdade toda atividade tem seus perigos, mas o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses definidas em lei, citadas anteriormente.
Conforme o artigo 192 da CLT, para o empregado que trabalha em atividade insalubre é devido adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade, definido também pelo Ministério do Trabalho.
E ao trabalhador em atividade perigosa, é devido adicional de 30% sobre o seu salário (art. 193, §1°, da CLT).
É possível notar que no caso da insalubridade há três adicionais diferentes, de acordo com a gravidade da situação, e o percentual é sobre o salário mínimo nacional. Já no caso da periculosidade o percentual é único, 30%, é calculado sobre o salário do empregado.
Outra observação importante é que apenas no caso de insalubridade é possível a neutralização dos riscos com Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, botas, roupas especiais, etc., que devem ser registrados no Ministério do Trabalho, e servem para amenizar os efeitos dos riscos.
Mas claro que no caso de trabalho perigoso também é importante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, pois embora não haja neutralização do risco, há uma grande redução de chances de acidentes, o que nem por isso retira o direito ao adicional. Podemos citar como exemplo os eletricistas, que devem receber luvas de borracha e outros EPIs que podem evitar choques elétricos.
E os adicionais são devidos mesmo quando não se trabalha no ambiente insalubre ou perigoso durante toda a jornada, mas de forma intermitente (Súmulas 47 e 364 do TST). Aliás, apenas não são devidos estes adicionais se a exposição for eventual, rara e imprevisível.
Ambos os adicionais podem ser retirados quando não houver mais exposição a agentes perigosos ou insalubres, pois a intenção da Lei é pressionar a empresa a melhorar o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando os riscos aos trabalhadores, ficando autorizada a retirar o adicional ao cumprir esta obrigação (art. 194 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o artigo 195 da CLT determina a obrigatoriedade de realização e perícia para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade.

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