A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança
em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante
patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A
decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período
dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de
ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do
empregador.
Na ação
judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e
pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da
atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a
reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções
coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no
qual o trabalhador participava do curso.
O juízo da
2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença
esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos
termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto
1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da
profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante
quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio
das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as
folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES).
TST
O relator
do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o
artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial devidamente registrada.
A decisão foi
unânime.
Fonte: TST
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