Convenção
Coletiva de Trabalho é um acordo realizado entre um ou mais sindicatos de
empregados e um ou mais sindicatos de empregadores, tratando de condições de
trabalho daquela categoria de empregados, na abrangência territorial dos
sindicatos participantes.
Já o Acordo
Coletivo de Trabalho resulta da negociação entre o sindicato dos trabalhadores
diretamente com uma ou mais empresas de uma categoria econômica, igualmente
para tratar de condições laborais dos empregados, mas com abrangência apenas
para os empregados das empresas participantes.
A diferença
básica entre eles está nas partes negociantes, pois na Convenção temos apenas
sindicatos em negociação, enquanto que no Acordo, o sindicato dos trabalhadores
trata apenas com uma ou mais empresas, e não com sindicatos.
Ambos tem a
finalidade de criar regras e direitos específicos para os trabalhadores de sua
abrangência, observando os detalhes e peculiaridades daquela categoria
profissional, pois nem sempre a lei consegue tratar dos problemas específicos.
O intuito
dos Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho é a criação de normas mais
benéficas aos empregados, pois o que está previsto em Lei não pode ser
reduzido. Se estas normas trouxerem direitos menores que os previstos em Lei,
simplesmente não será aplicável.
No entanto,
há algumas exceções onde se permite a relativização de um direito, mas sempre
com a compensação equivalente ou mais benéfica.
Claro
que são exceções, que devem ser vistas com cuidado pelo sindicato quando de
negociar e pelo juiz do trabalho no momento de analisar o caso, para que não
haja reduções de direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.
Enfim,
pode-se dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho são
importantes instrumentos dos trabalhadores para melhoria de suas condições de
trabalho, aprimorando-se as regras aplicáveis no âmbito daquela categoria
profissional, que quanto mais unida mais direitos e garantias básicas obterá.