Uma
advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao
salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano
moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório
humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da
trabalhadora.
Na
reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos
para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento,
que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o
advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo
escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$
2.100 mensais.
De acordo
com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada
três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e
estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde
quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o
salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito
diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário
ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e
questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já
ter 24 anos.
O depoimento
fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao
pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º
Região (RJ) confirmou a sentença.
Em recurso
de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear
a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos
narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter
sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por
considerá-lo excessivo e desproporcional.
Para o
ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral
sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou
para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade
econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter
pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do
recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Fonte: TST
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