A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se
inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a
situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.
A inscrição antecipada para
a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105,
parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso
da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em
favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero
procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para
que o advogado tenha preferência no julgamento".
Emmanoel Pereira citou
decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004).
"Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo
judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor
de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção
mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou
o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial
importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".
Ao acolher o recurso da
Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do
processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento,
assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.
Fonte: TST
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