sexta-feira, 27 de junho de 2014

NOTÍCIA - Importante alteração legislativa sobre a Garantia de emprego da empregada gestante com a nova LC 146/2014


         No último dia 25 foi promulgada e publicada a Lei Complementar n°. 146/2014, que traz uma importante novidade em relação à Garantia de emprego da gestante.

          A Lei visa estender tal garantia provisória à quem ficar com a guarda da criança, em caso de falecimento da genitora (art. 1°).

           Esta novidade legislativa coaduna com o entendimento de que a garantia de emprego da gestante visa não somente o bem estar da empregada, mas principalmente da criança, segundo as normas e princípios protecionistas previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

       Aliás, o TST decidiu diversos casos levando em consideração o direito do nascituro em demandas que tratavam de Garantia de Emprego da Gestante:

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA -B-, DO ADCT. Esta Corte tem entendido que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, pois a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5648620135030010  564-86.2013.5.03.0010, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)


RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Nos termos da Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador que assume o ônus respectivo pela despedida sem justa causa de empregada gestante. O escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas, principalmente, e, sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8265020115020037  , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)



          Confira a íntegra da Lei Complementar n° 146/2014 neste link:

http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp146.htm


Nenhum comentário:

Postar um comentário