A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso
de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande
do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos
períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no
período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga
até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei.
A obrigação de pagamento em dobro, prevista nos artigos 137 e
145 da CLT e
reforçada pela Orientação
Jurisprudencial (OJ) 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, vale até para o caso em que o empregado tenha
gozado as férias no período marcado, mas recebido os valores após o prazo
legal.
O pedido feito pelo motorista de pagamento em dobro das férias
foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o TRT-RN, a dobra dos valores somente é
devida quando as férias são concedidas fora do período concessivo, o que não
foi o caso.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Dora
Maria da Costa, verificou que a Datanorte não pagou a remuneração de férias no
prazo do artigo 145 da CLT, mas apenas o terço constitucional. Tal situação,
segundo assinalou, não isenta o empregador do pagamento da dobra, como prevê a
OJ 386. Os valores serão calculados com juros e correção monetária. A decisão
foi unânime.
Fonte: TST
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