Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto
Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que
não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas
duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os
fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do
processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem
tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no
meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo
iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer
restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao
contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do
Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia
também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações
ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos
dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da
decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT,
pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que
a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou
inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da
OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos,
supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com
isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento
introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional",
condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso
XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o
direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange
à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
Fonte: TST
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