A rede de
supermercados Walmart deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos sociais ao
submeter um empregado menor de idade a trabalho noturno e a jornadas com
horários variáveis, que dificultavam o comparecimento dele à escola. Segundo
decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), é
possível a fixação de indenização por dumping social de ofício, ou seja, por
iniciativa do juiz, sem que a parte tenha pleiteado, quando detectar violação
prejudicial à sociedade. O entendimento confirma sentença do juiz Max Carrion
Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa também deve pagar
ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição
inicial, o menor, que foi operador de caixa em um supermercado do Walmart,
demonstrou, por meio de registros de ponto, que em diversas ocasiões sua
jornada de trabalho ultrapassou o horário das 22h, limite fixado por lei como
início do trabalho noturno. Por outro lado, também pelos registros, ficou
comprovado que os horários de entrada e saída possuíam variações
significativas. Segundo as alegações, estes fatos impediam ou dificultavam o
comparecimento do reclamante à escola.
Ao apreciar
o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner considerou
procedente a argumentação. Conforme o magistrado, a Consolidação das Leis do
Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a utilização de
menores em trabalho noturno, bem como em locais ou horários que impossibilitem
sua frequência na escola. No caso dos autos, segundo o juiz, foi demonstrado
que em diversos dias a jornada do empregado variava, sendo que em algumas
ocasiões o trabalho iniciava-se no turno da manhã e, em outras, após o
meio-dia. "Ainda que o trabalho pela manhã não fosse a regra, cabe observar
que a saída tarde da noite (muitas vezes após as 22h) é um obstáculo para que o
adolescente consiga estudar pela manhã", avaliou o julgador.
Diante
desta situação, Brueckner fixou a indenização por dumping social, ao considerar
que o Poder Judiciário não pode deixar de agir quando detecta uma situação de
desrespeito reiterado à legislação trabalhista. Segundo o juiz, o Walmart está
entre as 25 maiores empresas do mundo e não teria necessidade de explorar o
trabalho de um menor em horário noturno e nem de impossibilitá-lo a frequentar
o ambiente escolar.
Do ponto de
vista do magistrado, o valor da indenização por danos morais é insuficiente
para que a empresa deixe de incorrer no descumprimento da legislação
trabalhista. "Para obter maior ganho, a reclamada ignora o prejuízo que
traz para o jovem. O reclamante, por óbvio, não é o único menor de 18 anos que
trabalha em horário noturno nos supermercados da reclamada. Também não há
evidência de que, após o ajuizamento da presente ação, alguma modificação tenha
ocorrido com relação a esse fato", avaliou Brueckner. "O reclamado
pratica dumping social. Explora a mão de obra de adolescentes pobres para ter
mais lucro. Há prejuízo aos trabalhadores menores de idade, mas também aos
concorrentes que respeitam os adolescentes e aos mais velhos, que deixam de ser
contratados", concluiu.
A empresa
apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a
sentença na sua integralidade. Conforme o relator do caso no colegiado,
desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, referendar a prática
reiterada de agressões à legislação trabalhista seria o mesmo que legitimá-la e
serviria de exemplo ruim para a conduta das demais empresas. O magistrado citou
o enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, ocorrida em 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Segundo o
verbete, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". Ainda
conforme o entendimento expresso na ocasião, o Poder Judiciário deve coibir
esta prática por meio de indenização suplementar, já que a conduta
caracteriza-se como ato ilícito por ter como consequência o abuso do direito,
coibido pelo Código Civil Brasileiro.
Processo
0020192-46.2013.5.04.0006 (RO)
Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1199820&action=2&destaque=false
Nenhum comentário:
Postar um comentário